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CARTA DE SÃO PAULO
Preâmbulo


Preocupados sobremaneira com a chamada “crise do ensino jurídico” no Brasil que, entre outros atributos, tem na proliferação de cursos e faculdades de Direito uma de suas causas, e como conseqüência, dentre outras, a má-formação dos profissionais da área jurídica, os Presidentes de Institutos de Advogados brasileiros , em data de 19 de setembro de 2007, no Rio de Janeiro, subscreveram uma NOTA OFICIAL em que tornavam público o seu repúdio à má formação do bacharel em Direito, não aceitando a criação e a oferta dos cursos jurídicos sem qualidade, e deliberaram unir esforços para contribuir com o exame do assunto, mediante pormenorizado diagnóstico e emissão de Parecer conjunto, oferecendo soluções imediatas e eficazes para alcançar resultados positivos, pretendendo restabelecer a boa formação do profissional da área jurídica no território brasileiro, o qual seria oportunamente apresentado às autoridades para o aprimoramento da legislação nacional concernente à criação, oferta e fiscalização do ensino jurídico no País.
Em 9 de novembro de 2007, reunidos em São Paulo para apreciar o RELATÓRIO preparado pelo IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo sobre a matéria, os Presidentes dos demais Institutos dos Advogados do País aprovaram as sugestões e propostas que deliberaram devessem ser reunidas em um documento a ser denominado CARTA DE SÃO PAULO , para divulgação geral e encaminhamento aos órgãos próprios, cujo texto é ora apresentado.


CARTA DE SÃO PAULO


1. As faculdades de Direito deverão obedecer as normas legislativas brasileiras relativas aos conteúdos programáticos indispensáveis à boa formação acadêmica, devendo ser implementada uma política de fiscalização do funcionamento dos cursos jurídicos, notadamente para a avaliação das exigências legais.

2. Para o aperfeiçoamento da legislação do ensino superior, uma nova redação deve ser dada ao artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 9, de dezembro de 2004, para incluir no Projeto Pedagógico e na Organização Curricular dos Cursos de Graduação em Direito, conteúdos e atividades que atendam a eixos interligados de formação fundamental, profissional e prática, para conectar conteúdos essenciais que estabeleçam relações do Direito com outras áreas do saber; para abranger, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação peculiares aos diversos ramos da Ciência jurídica, e para a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos.

3. Devem ser reavaliados os critérios de seleção dos candidatos aos cursos jurídicos, criando-se regras objetivas para a confecção e correção das provas e editais utilizados pelas instituições de ensino, devendo ambos os procedimentos submeterem-se ao controle e supervisão do MEC em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil.

4. O sistema de cotas para admissão nos cursos jurídicos deve ser abolido, por ser discriminatório e não representar solução satisfatória para eliminar as desigualdades no acesso ao ensino superior.
(Aprovada com abstenção do Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia)

5. Na bibliografia básica dos cursos de graduação em Direito devem ser inseridas as obras clássicas para minimizar a carência cultural dos ingressantes e valorizar a sua formação acadêmica.

6. A formação dos acadêmicos de Direito deve ser objeto de um planejamento que observe, além dos objetivos gerais e específicos das disciplinas jurídicas, também a metodologia a ser aplicada, os meios de avaliação dos alunos e uma bibliografia consistente. Para isso, deve-se cuidar de melhor formação dos professores de Direito, com a oferta e fiscalização de cursos de pós-graduação, mestrados profissionais ou profissionalizantes, que forneçam melhor qualidade para o trabalho educacional, possibilitando os meios para que estes possam estimular os alunos à criação cultural, ao desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.

7. Os instrumentos previstos pelo SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior podem e devem, na atualidade, ser utilizados para uma ampla aferição das condições dos cursos jurídicos.

8. O exame de admissão à Ordem dos Advogados do Brasil deve ser mantido por servir também à aferição da qualidade dos cursos jurídicos; a exigência reflete não apenas na qualidade dos profissionais que militam na advocacia, mas também na própria administração da justiça, na manutenção da ordem pública e da paz social.

9. As entidades jurídicas devem, em conjunto, buscar soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do ensino jurídico, sugerindo-se a criação de um Conselho Nacional de Ensino Jurídico para o acompanhamento dos cursos de Direito, opinando sobre a abertura de novos ou a extinção dos já existentes.

10. Deve ser aumentada a carga horária dos cursos de Direito, que passariam de 5 (cinco) para 6 (seis anos) de duração, com a introdução de disciplinas curriculares que ensinem os novos ramos do Direito, surgidos na época da sócio-informatização e globalização, tornando o sexto ano o de “profissionalização”, permitindo ao bacharel especializar-se em determinado ramo do Direito, para o qual, depois, possua habilitação, e preparando-o, como futuro profissional, para as formas alternativas de solução de conflitos, notadamente a conciliação.

São Paulo, 9 de novembro de 2007

Maria Odete Duque Bertasi
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo

Maria Adélia Campello Rodrigues Pereira
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

Antônio Luiz Calmon Teixeira
Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia

José Aloysio Cavalcante Campos
Vice-Presidente do Instituto dos Advogados do Pará

Manoel José Lacerda Carneiro
Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná

José Anchieta da Silva
Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Ronaldo Rebello de Britto Poletti
Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal

Aldo Leão Ferreira
Presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul

 
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