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INFORMATIVO CEAL/APMP
DIREITO CIVIL – ALIMENTOS – MAUS-TRATOS – CRIANÇA E ADOLESCENTE – CUMULAÇÃO AO AFASTAMENTO CAUTELAR DA MORADIA COMUM – LEI N. 12.415/11
Foi editada a Lei n. 12.415, em 09 de junho de 2011, que acrescentou parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069/90, para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial, com a seguinte redação:
Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.
Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 130. ....................................................................
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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