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INFORMATIVO CEAL/APMP

DIREITO CIVIL – ALIMENTOS – MAUS-TRATOS – CRIANÇA E ADOLESCENTE – CUMULAÇÃO AO AFASTAMENTO CAUTELAR DA MORADIA COMUM – LEI N. 12.415/11

Foi editada a Lei n. 12.415, em 09 de junho de 2011, que acrescentou parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069/90, para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial, com a seguinte redação:

Art. 1o  Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2o  O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 130.  ....................................................................

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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