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COMUNICADO DE CONCLUSÕES

CONCLUSÕES DA REUNIÃO DO GRUPO DE ESTUDOS RONALDO PORTO DE MACEDO, DE PRESIDENTE PRUDENTE, EM 07.11.2007

PALESTRANTE DR. WALTER PAULO SABELLA
POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO CONTEMPORÂNEO: FORÇA TRANSFORMADORA DA REALIDADE SOCIAL

Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes conclusões apresentadas pelo palestrista:

1) Enquanto no campo penal a corrupção tem conceito limitado pelos elementos integrativos do tipo, fora dessa área do Direito sua compreensão se apresenta muito mais ampla, entrando em linha de consideração a desvalia ética da conduta bem como a ofensa que dela decorre aos princípios diretivos da Administração Pública.

2) Conquanto a palavra corrupção registre crescente expansão de significados, no sistema brasileiro, notadamente na Lei 8429/92, insere-se ela na extensão mais vasta da improbidade administrativa, estabelecendo-se, em face dessa lei, uma relação de gênero e espécie.

3) No Brasil, a corrupção não mereceu, até agora, estudos dirigidos por rigor metodológico e profundidade crítica, registrando-se nítida confusão entre causas e efeitos, além de inexistir clareza na compreensão de que se trata de um processo e de arraigada realidade cultural.

4) Entranhada, com raízes fundas, no funcionamento estatal, e constituindo-se duto de desvio de recursos públicos, a corrupção viola o direito fundamental à boa Administração Pública e frustra o regular adimplemento dos deveres prestacionais do Estado.

5) O Ministério Público, por sua vocação teleológica, e sob a inspiração de uma Constituição de marcadas cores antropocêntricas, como a de 1988, tem papel de garantidor do direito fundamental à boa Administração Pública.

6) A desejável amplitude do conceito de boa Administração Pública tem por exigências, não só a sujeição aos princípios constitucionais, com ênfase nos do artigo 37, mas, ainda, a participação popular e o acompanhamento fiscalizatório do Ministério Público.

7) No cumprimento da missão prevista na Constituição, o Ministério Público deve priorizar uma atuação preventiva e preferentemente extrajudicial, que lhe possibilite agir sobre as causas estruturais da corrupção, influir na fixação pactual de metas e na formulação de políticas públicas, bem como acompanhar sua execução.

8) O alargamento da atuação do Ministério Público, antecedendo a intervenção do Poder Judiciário, encontra amparo e fundamento, não só no mosaico de normas em vigor, mas também na compreensão de que a própria discricionariedade administrativa é vinculada aos postulados constitucionais, e princípios como o da prevenção e da precaução, que não pertencem apenas à seara do Direito Ambiental, mas admitem aplicabilidade a outros ramos do direito.

9) A realização desses fins pede que se estimule a participação popular, exigindo, ainda, aproveitamento mais amplo do acervo de meios e poderes instrumentais disponibilizados pelo sistema normativo, como, por exemplo, os termos de compromisso, as audiências públicas e as recomendações.

10) A preponderância das atuações supervenientes à lesão reduz a ação institucional à postura reativa, e não se compatibiliza com o perfil próprio de um Ministério Público contemporâneo, apto a agir como força transformadora da realidade social.

 
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