PORTARIA
NORMATIVA Nº 04/2004
- 25/10/2004
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Disciplina a celebração
de convênios que importem em utilização,
recebimento e aquisição de bens e serviços
pelo associado da APMP |
O PRESIDENTE
DA ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao disposto no art. 25, alínea “f”,
dos Estatutos Sociais, e
CONSIDERANDO que o perfil do associado
da APMP exige daqueles que celebram convênios com a APMP contrapartidas objetivas
e específicas em prol do associado,
CONSIDERANDO que em determinadas áreas a celebração
de convênios com cláusula de exclusividade pode ensejar
maiores benefícios ao associado da APMP,
CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar
a qualidade e excelência
dos convênios celebrados,
CONSIDERANDO que
a Diretoria da APMP, em reunião ordinária
realizada em 25 de outubro de 2004, entendeu ser necessário
disciplinar o procedimento para a celebração desses
convênios
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a celebração de qualquer
convênio com pessoa física e jurídica visando à utilização,
recebimento e aquisição de bens ou serviços
pelo associado da APMP depende da assinatura conjunta do Presidente,
do Diretor Tesoureiro e do Diretor de Relações Públicas
da APMP.
Art. 2º - As propostas para celebração dos
convênios referidos no artigo anterior deverão ser
encaminhadas pelos Departamentos da APMP, pelos associados ou por
qualquer interessado à Secretaria da APMP, sempre constando,
de forma objetiva e específica, as contrapartidas oferecidas
ao associado que se utilizar do convênio.
§ 1º - Não serão aceitas as propostas
de convênio que deixem de especificar, de forma objetiva,
as contrapartidas oferecidas ao associado que se utilizar do convênio.
§ 2º - Se necessário, a Secretaria solicitará informações
ou parecer dos Departamentos da APMP relacionados ao objeto do
convênio proposto, bem como poderá efetuar cotações
com outras pessoas físicas ou jurídicas que ofereçam
bens e serviços similares.
Art. 3º - Colhidas as informações necessárias,
a proposta de convênio será apresentada ao Diretor
de Relações Públicas para deliberação
sobre sua eventual celebração.
Parágrafo único – Os convênios serão
celebrados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis
após a análise dos benefícios.
Art. 4º - Desde que gere contrapartidas de maior expressão,
a APMP, por intermédio de sua Diretoria, poderá optar
pela inclusão de cláusula de exclusividade na área
de atuação da pessoa física ou jurídica
conveniada.
Art. 5º - Firmado o convênio, caberá à Secretaria
da APMP divulgar seu teor aos associados e funcionários,
a expensas dos proponentes, em veículos de divulgação
da APMP.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias todos os Departamentos
da APMP deverão encaminhar à Secretaria relatório
dos convênios com prazo vencido ou com prazo indeterminado,
contendo ao menos a data da celebração do convênio,
seu objeto e as contrapartidas fornecidas pela pessoa física
ou jurídica conveniada.
Art. 7º -
A regulamentação desta Portaria
será feita pela Presidência, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua assinatura.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Divulgue-se.
São Paulo, em 25 de outubro
de 2004.
João Antonio
Bastos Garreta Prats
Presidente
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