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PORTARIA NORMATIVA Nº 04/2004 - 25/10/2004

Disciplina a celebração de convênios que importem em utilização, recebimento e aquisição de bens e serviços pelo associado da APMP

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 25, alínea “f”, dos Estatutos Sociais, e

CONSIDERANDO que o perfil do associado da APMP exige daqueles que celebram convênios com a APMP contrapartidas objetivas e específicas em prol do associado,

CONSIDERANDO que em determinadas áreas a celebração de convênios com cláusula de exclusividade pode ensejar maiores benefícios ao associado da APMP,

CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar a qualidade e excelência dos convênios celebrados,

CONSIDERANDO que a Diretoria da APMP, em reunião ordinária realizada em 25 de outubro de 2004, entendeu ser necessário disciplinar o procedimento para a celebração desses convênios


RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a celebração de qualquer convênio com pessoa física e jurídica visando à utilização, recebimento e aquisição de bens ou serviços pelo associado da APMP depende da assinatura conjunta do Presidente, do Diretor Tesoureiro e do Diretor de Relações Públicas da APMP.

Art. 2º - As propostas para celebração dos convênios referidos no artigo anterior deverão ser encaminhadas pelos Departamentos da APMP, pelos associados ou por qualquer interessado à Secretaria da APMP, sempre constando, de forma objetiva e específica, as contrapartidas oferecidas ao associado que se utilizar do convênio.

§ 1º - Não serão aceitas as propostas de convênio que deixem de especificar, de forma objetiva, as contrapartidas oferecidas ao associado que se utilizar do convênio.

§ 2º - Se necessário, a Secretaria solicitará informações ou parecer dos Departamentos da APMP relacionados ao objeto do convênio proposto, bem como poderá efetuar cotações com outras pessoas físicas ou jurídicas que ofereçam bens e serviços similares.

Art. 3º - Colhidas as informações necessárias, a proposta de convênio será apresentada ao Diretor de Relações Públicas para deliberação sobre sua eventual celebração.

Parágrafo único – Os convênios serão celebrados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis após a análise dos benefícios.

Art. 4º - Desde que gere contrapartidas de maior expressão, a APMP, por intermédio de sua Diretoria, poderá optar pela inclusão de cláusula de exclusividade na área de atuação da pessoa física ou jurídica conveniada.

Art. 5º - Firmado o convênio, caberá à Secretaria da APMP divulgar seu teor aos associados e funcionários, a expensas dos proponentes, em veículos de divulgação da APMP.

Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias todos os Departamentos da APMP deverão encaminhar à Secretaria relatório dos convênios com prazo vencido ou com prazo indeterminado, contendo ao menos a data da celebração do convênio, seu objeto e as contrapartidas fornecidas pela pessoa física ou jurídica conveniada.

Art. 7º - A regulamentação desta Portaria será feita pela Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Divulgue-se.

São Paulo, em 25 de outubro de 2004.


João Antonio Bastos Garreta Prats
Presidente

 
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