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PORTARIA NORMATIVA Nº 08/2005 - 15/06/2005

“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de classificados de anúncios - APMP”.

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO-APMP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e

CONSIDERANDO ser obrigação da APMP estabelecer canais eficientes para que os seus associados possam, com segurança e privacidade, anunciar a compra, venda e aluguel de bens móveis ou imóveis, bem como oferecer serviços, etc.;

CONSIDERANDO ser necessária a adoção de critérios claros e transparentes para a divulgação de anúncios no site da APMP;

RESOLVE:

Art. 1o. Reestruturar o sitio de “Classificados – APMP” constante em área de acesso restrito do site:
www.apmp.com.br.

§1º. Os anúncios de serviços, compra, venda e aluguel de bens móveis ou imóveis, deverão ser enviados a APMP, preferencialmente, através do formulário disponível no site:
http://www.apmp.com.br/protect/classificados.htm

§2º. Serão incluídos em área de acesso restrito, os anúncios de bens ou serviços de responsabilidade de associados da APMP e que contenham a data da sua inserção e a completa descrição do bem ou serviço.

§3º. Também serão aceitos anúncios de ascendentes e descendentes de associados da APMP, desde que autorizado, expressamente pelo associado.

§4º. O prazo de permanência do anúncio será de 90 (noventa) dias, para venda de veículos, 120 (cento e vinte) dias para aluguel de imóveis e 180 (cento e oitenta) dias para venda de imóveis e renováveis por igual período, através de pedido do próprio associado.

§5º. Única exceção em relação aos prazos mencionados no parágrafo anterior se refere aos imóveis disponíveis para aluguel em temporada ou período de férias, que serão mantidos por período indeterminado.

§6º. Após o vencimento do prazo estipulado e sem manifestação do associado, os anúncios serão retirados automaticamente.

§7º. Os associados deverão informar qualquer alteração em seu anúncio ao Departamento de Publicações para que possam ser efetuadas as modificações necessárias, sob pena de exclusão automática.

§8º. O departamento de publicações deverá providenciar a inserção, atualização ou exclusão dos anúncios, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da solicitação pelo associado.

§9º. Em face da reformulação do setor de “Classificados APMP”, todos os anúncios anteriores serão automaticamente excluídos.

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 


Dê-se ciência.

Cumpra-se

Divulgue-se.

São Paulo, em 15 junho de 2005.


João Antonio Bastos Garreta Prats
Presidente


 
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