O PRESIDENTE
DA ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias e
CONSIDERANDO ser finalidade estatutária da APMP defender
os interesses gerais do Ministério Público (art.
2o, alínea a, de seus Estatutos);
CONSIDERANDO a importância da eleição do Procurador-Geral
de Justiça para os destinos da Instituição;
CONSIDERANDO ser obrigação da APMP fomentar o debate
democrático, propiciando à Classe conhecer do modo
mais amplo possível as idéias dos candidatos à eleição
ao cargo de Procurador-Geral de Justiça e conferindo a estes
tratamento isonômico para a apresentação
de suas propostas;
CONSIDERANDO o deliberado na 16ª reunião ordinária
da Diretoria da Associação Paulista do Ministério
Público - APMP.
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a forma de contribuição
da APMP aos candidatos à eleição para o
cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo.
Art. 2º. A APMP disponibilizará aos
candidatos, gratuitamente:
I - 04 (quatro) malas diretas (correio)
e 04 (quatro) malas diretas eletrônicas (e.mail).
Parágrafo único - as malas diretas deverão
ser solicitadas à Presidência da APMP mediante requerimento
do candidato ou de seu representante, instruído com a cópia
do documento a ser enviado à Classe, desde que: a) a correspondência
se refira ao pleito; b) seja observado o peso máximo de
100 (cem) gramas; c) seja o material entregue pronto para a colocação
de etiquetas e expedição, no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas antes da sua remessa pelo correio ou envio por
e.mail;
II - a utilização de suas sedes para a realização
de reuniões de campanha, mediante prévio requerimento
dirigido à Presidência pelo candidato ou seu representante.
Parágrafo único - Em caso de deferimento, a Diretoria
da APMP providenciará o auxílio dos respectivos Diretores
Regionais e dos funcionários a eles subordinados;
III - a inserção no site www.apmp.com.br da relação
em ordem alfabética dos inscritos, suas fotografias e o
resumo das respectivas propostas, mediante requerimento escrito à Presidência
pelo candidato ou seu representante, instruído com os necessários
informes eletrônicos.
IV – o espaço nos veículos de comunicação
(TV, Revista, debates, etc.), para a divulgação
das propostas dos candidatos inscritos no pleito.
Art. 3º. Para assegurar o equilíbrio econômico
entre os postulantes, não serão comercializadas ou
expedidas malas diretas que se relacionem ao pleito, além
da hipótese mencionada no inciso I, do art. 2º da
presente.
Art. 4º. Todas as deliberações
eventualmente tomadas em reunião com os candidatos ou
seus representantes serão
lavradas em ata.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua assinatura.
Dê-se ciência.
Divulgue-se.
São Paulo, em 05 de janeiro
de 2006.