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PORTARIA NORMATIVA Nº 15 - 14/08/2006

“Dispõe sobre a colaboração da APMP aos Associados Promotores e Procuradores de Justiça (ativa ou aposentados) candidatos à eleição a cargos no Executivo ou Legislativo Federal, Estadual ou Municipal”.

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO ser obrigação da APMP fomentar o debate democrático, propiciando à Classe conhecer do modo mais amplo possível, as idéias dos candidatos Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça da Ativa ou Aposentados que concorrem às eleições para cargos no Poder Executivo ou Legislativo (Federal, Estadual ou Municipal) e conferindo a estes, tratamento isonômico para a apresentação de suas propostas;

CONSIDERANDO o deliberado na 23 ª reunião Ordinária da Diretoria da Associação Paulista do Ministério Público – APMP de 14 de agosto de 2006, no que respeita as solicitações de candidatos associados e não associados quando das eleições para cargos no Executivo ou Legislativo Federal, Estadual ou Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar a forma de contribuição da APMP aos candidatos Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça da Ativa ou Aposentados que concorrem às eleições para cargos no Poder Executivo ou Legislativo (Federal, Estadual ou Municipal).

Art. 2º. A APMP disponibilizará aos candidatos associados (Procuradores ou Promotores de Justiça da ativa ou aposentados), gratuitamente:

      I - 01 (um) mala direta (correio) e 01 (um) mala direta eletrônica (e.mail).

Parágrafo único - as malas diretas deverão ser solicitadas à Presidência da APMP mediante requerimento do candidato ou de seu representante, instruído com a cópia do documento a ser enviado à Classe, desde que: a) a correspondência se refira à eleição a cargos junto ao Executivo ou Legislativo Federal, Estadual ou Municipal; b) seja observado o peso máximo de 100 (cem) gramas; c) seja o material entregue pronto para a colocação de etiquetas e expedição, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da sua remessa pelo correio ou envio por e.mail;

Art. 3º. Para assegurar o equilíbrio econômico entre os postulantes, não serão comercializadas ou expedidas malas diretas além da hipótese mencionada no inciso I, do art. 2º da presente, ainda que se relacionem ao pleito.

Art. 4º. Em casos especiais e após deliberação sobre o pedido em reunião de Diretoria, a APMP poderá deferir a venda de 01 (um) mala-direta (correio) para candidatos não associados e que concorrem às eleições para cargo no Poder Executivo ou Legislativo (Federal, Estadual ou Municipal), observado o disposto no parágrafo 2º. desta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Divulgue-se.

São Paulo, em 14 de agosto de de 2006.


João Antonio Bastos Garreta Prats
Presidente

 
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