O
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas
atribuições legais
e estatutárias;
CONSIDERANDO ser obrigação da APMP fomentar o
debate democrático, propiciando à Classe conhecer
do modo mais amplo possível, as idéias dos candidatos
Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça
da Ativa ou Aposentados que concorrem às eleições
para cargos no Poder Executivo ou Legislativo (Federal, Estadual
ou Municipal) e conferindo a estes, tratamento isonômico
para a apresentação de suas propostas;
CONSIDERANDO o deliberado na 23 ª reunião Ordinária
da Diretoria da Associação Paulista do Ministério
Público – APMP de 14 de agosto de 2006, no que respeita
as solicitações de candidatos associados e não
associados quando das eleições para cargos no Executivo
ou Legislativo Federal, Estadual ou Municipal,
RESOLVE:
Art.
1º. Disciplinar a forma de
contribuição da
APMP aos candidatos Promotores de Justiça e Procuradores
de Justiça da Ativa ou Aposentados que concorrem às
eleições para cargos no Poder Executivo ou Legislativo
(Federal, Estadual ou Municipal).
Art.
2º. A APMP disponibilizará aos
candidatos associados (Procuradores ou Promotores de Justiça
da ativa ou aposentados), gratuitamente:
I - 01 (um) mala direta (correio)
e 01 (um) mala direta eletrônica
(e.mail).
Parágrafo único - as malas diretas deverão
ser solicitadas à Presidência da APMP mediante requerimento
do candidato ou de seu representante, instruído com a
cópia do documento a ser enviado à Classe, desde
que: a) a correspondência se refira à eleição
a cargos junto ao Executivo ou Legislativo Federal, Estadual
ou Municipal; b) seja observado o peso máximo de 100 (cem)
gramas; c) seja o material entregue pronto para a colocação
de etiquetas e expedição, no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas antes da sua remessa pelo correio ou envio por
e.mail;
Art.
3º. Para assegurar o equilíbrio econômico
entre os postulantes, não serão comercializadas
ou expedidas malas diretas além da hipótese mencionada
no inciso I, do art. 2º da presente, ainda que se relacionem
ao pleito.
Art.
4º. Em casos especiais
e após deliberação
sobre o pedido em reunião de Diretoria, a APMP poderá deferir
a venda de 01 (um) mala-direta (correio) para candidatos não
associados e que concorrem às eleições para
cargo no Poder Executivo ou Legislativo (Federal, Estadual ou
Municipal), observado o disposto no parágrafo 2º.
desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Divulgue-se.
São Paulo, em 14 de agosto de
de 2006.
João Antonio Bastos Garreta Prats
Presidente