| GUIA DE VIAGEM
BAGAGEM
(TRATAMENTO ALFANDEGÁRIO)
Informações
Gerais
O tratamento alfandegário de bagagem é regido
pelas Instruções Normativas nº 117, de
06/10/98, nº 120, de 15/10/98, e nº 140, de 26/11/98,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda. O texto a seguir tem propósito apenas
informativo, sendo recomendável que, para uma análise
mais detida, se consultem os textos originais completos em
português.
A Alfândega considera “bagagem” os bens,
novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal, compatíveis
com as circunstâncias da viagem. “Bagagem acompanhada” é a
bagagem trazida com o viajante no mesmo meio de transporte
em que ele ou ela está viajando, desde que não
haja conhecimento de transporte emitido para o conteúdo
da bagagem. “Bagagem desacompanhada” é a
bagagem para a qual um conhecimento de transporte (ou documento
semelhante) tenha sido emitido.
Estão excluídos do
conceito de bagagem:
-
bens cuja
quantidade, natureza ou variedade configure importação
ou exportação para fins comerciais;
-
automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com
motor, casas rodantes e outros veículos automotores
terrestres;
-
aeronaves;
-
embarcações de todo o tipo, motos aquáticas
e similares, e motores para embarcações;
-
cigarros
e bebidas de fabricação
brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos
manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito
anos; e
-
bens adquiridos
pelo viajante em loja franca, por ocasião
de sua chegada ao País.
Se você é brasileiro residente no exterior e
houver decidido retornar ao Brasil, leia também as
páginas Guia
do Brasileiro Regressado e Atestado
de Residência.
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Bagagem de Não-Residentes
Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes
devem apresentar à Alfândega
o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA,
devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre
distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área
da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão
de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem incluir:
-
animais, plantas, sementes, alimentos
e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
-
bens cuja entrada regular no País
se deseje comprovar;
-
bens sujeitos ao regime de admissão temporária,
quando for exigida sua discriminação na DBA
(por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
-
bens excluídos do conceito
de bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais
ou industriais);
-
valores em espécie, cheques ou "traveler’s
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
A bagagem de um viajante não-residente entra no Brasil
sob o regime de admissão temporária. Conforme
este regime, a bagagem do viajante é isenta de direitos
aduaneiros por prazo determinado, desde que os bens sejam
retirados do Brasil antes do fim deste período de
tempo. Tal prazo é fixado pelo agente alfandegário
em conformidade com o período de estada regular do
viajante no Brasil. Os brasileiros não-residentes
deverão comprovar este status por meio da apresentação
do visto permanente emitido pelo país onde residir.
Entretanto, bens destinados a consumo,
incluídos
na bagagem do viajante (inclusive presentes a serem oferecidos
no Brasil) estão sujeitos a um limite global de US$
500.00 (quando o viajante entrar no Brasil por via aérea
ou marítima) ou de US$ 150.00 (quando entrar por via
terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa; os bens que excederem
este valor estarão sujeitos a direitos aduaneiros,
calculados à razão de 50% do seu valor; neste
caso, o viajante deve dirigir-se ao balcão de “Bens
a Declarar” na Alfândega. Os livros, folhetos,
periódicos, bem como roupas e outros artigos de vestuário
e de toucador e calçados destinados ao uso pessoal
do viajante estão isentos de direitos aduaneiros.
Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento
da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros
até o limite global de US$ 500.00 por pessoa.
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Bagagem de Residentes
Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes
devem apresentar à Alfândega
o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA,
devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre
distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área
da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão
de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem incluir:
-
animais, plantas,
sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
-
bens cuja
entrada regular no País
se deseje comprovar;
-
bens sujeitos
ao regime de admissão temporária,
quando for exigida sua discriminação na
DBA (por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
-
bens
excluídos do conceito
de bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais
ou industriais);
-
valores em
espécie, cheques ou "traveler’s
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Os seguintes itens da bagagem acompanhada
de um viajante que chega ao Brasil do exterior estão
isentos de direitos aduaneiros:
-
livros, folhetos e periódicos;
-
roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene
e do toucador, e calçados, para uso próprio
do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua permanência
no exterior;
-
outros bens, observado o limite de valor global de:
US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via aérea ou marítima; US$
150.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre. Com relação ao item “outros bens”,
acima, os bens que excederem o valor ali estipulado estarão
sujeitos a direitos aduaneiros, calculados à taxa
de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deverá dirigir-se
ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega.
A isenção de direitos
aduaneiros pode ser exercida apenas uma vez a cada 30 dias.
Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento
da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros
até o limite global de US$ 500.00 por pessoa.
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Plantas e Animais Domésticos
Para a entrada de plantas e animais
domésticos (cães,
gatos e pássaros) no Brasil é necessária
a apresentação dos seguintes documentos:
Plantas:
Certificado fitossanitário
expedido pela autoridade local:
USDA, Animal and Plant Health Inspection Service (APHIS)
Plant Protection and Quarantine (PPQ)
Tip O’Neil Federal Building
10 Causeway, Room 518
Boston, MA 02222
Tel.: (617) 565-7030
Pássaros:
Atestado expedido pelo escritório local do Departamento
de Agricultura dos EUA, indicando estar o pássaro
livre de psitacosis.
Cães e gatos:
Certificado Sanitário Internacional (“International
Health Certificate”) emitido por veterinário
licenciado e devidamente carimbado pelo Departamento de Agricultura
dos Estados Unidos da América – USDA (ver endereço
abaixo).
Do Certificado deve constar:
1. Indicação
da boa saúde
do animal;
2. Indicação
de que nos 40 dias anteriores ao embarque não houve
doença contagiosa no local
de procedência do animal; e
3. Indicação
de que o animal tomou vacina anti-rábica
(há mais de trinta dias e há menos de doze
meses).
Observações: O “International Health Certificate” tem
validade de 30 dias somente.
Todos os certificados citados deverão ser autenticados
pelo Serviço Consular. A taxa consular cobrada para
a autenticação é de US$ 20.00 por documento.
O pagamento poderá ser feito em dinheiro, “money
order”, ou cheques de companhia, pagáveis ao “Consulate
General of Brazil”. Cheques pessoais não são
aceitos.
Para processamento por correio é necessário
incluir envelope auto-endereçado e selado para a devolução
da documentação.
Não existe quarentena para animais domésticos
na chegada ao Brasil.
Para o ingresso de quaisquer outros
animais, é necessário
solicitar autorização prévia ao Ministério
da Agricultura do Brasil.
Endereço do USDA:
Veterinary Services (Headquarter for New England States)
176 Providence Worcester Road
Sutton, MA 01590
Phone: (508) 865-1421 ou 1422
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Armas e Munições
A importação e o desembaraço alfandegário
de armas e munições são regulados pelo
Exército, segundo o Decreto nº 3.665, de 20/11/00
(Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados). O texto a seguir é um resumo dos procedimentos
de desembaraço alfandegário para armas e munições
trazidas para o Brasil por viajantes como bagagem acompanhada
(isto é, sem conhecimento de transporte); outros regulamentos
podem ser aplicáveis (como nos casos de trânsito
e registro).
Os brasileiros e os estrangeiros
que entrarem no Brasil com armas e munições, inclusive armas de pressão
a gás ou por ação de mola, são
obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias,
ficando retidas nas repartições fiscais, mediante
lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço
do restante da bagagem. Em seguida, o viajante deverá apresentar
um requerimento escrito ao Comandante da RM solicitando o
desembaraço alfandegário das armas e munições,
apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem
efetuada, e o respectivo certificado internacional de importação – CII,
obtido previamente, exceto para armas de pressão de
uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros
o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação
do CII.
O desembaraço concedido pelas autoridades militares
não dispensa o interessado das exigências por
parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas
que o Exército nada tem a opor. Caso o Exército
não autorize o desembaraço, o equipamento será devolvido
ao viajante quando de sua saída do Brasil.
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