Nos últimos tempos, verificou-se uma maior participação
do Ministério Público brasileiro na fase de investigação
criminal, seguindo a tendência mundial e dos países
desenvolvidos, em que é o MP quem dirige as investigações,
com apoio da polícia, objeto de meus estudos (O Ministério
Público na investigação criminal, Edipro,
2001). O MP não podia mesmo continuar alheio e distante,
devendo assumir a liderança no combate ao crime (68% do
povo quer o MP na investigação de todos os crimes
e 19%, quando necessário, in Pesquisa sobre o Ministério
Público no Brasil, CONAMP, 2004).
A atividade de investigação criminal destina-se principalmente à elucidação
da autoria e materialidade do delito, para a formação de convencimento
(opinio delicti) do Ministério Público, para a ação
penal pública, submetida a denúncia e o arquivamento ao controle
do juiz. No processo judicial, há repetição das provas
da investigação, em atendimento aos princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, inexigíveis na
fase pré-processual, por ausência da condição de
litigante ou acusado (art. 5º, LIV e LV, CF).
A atribuição normal para a realização de investigação
criminal é das polícias, através de IP e TC. Porém,
a polícia não detém exclusividade da investigação
criminal, por tradicional atuação de outras autoridades (art.
4º, caput, CPP), sendo universalizada a investigação para
facilitar o acesso à justiça.
O acesso à justiça é facilitado pelo aumento do leque
de entes legitimados a investigar e maior número de casos apurados,
numa universalização da investigação, permitindo
elevação da quantidade de ações penais. O constituinte
não condicionou a realização de investigação
policial para o ingresso de ação penal (artigos 5º, XXXV,
129, I e 144, CF), procedimento facultativo (arts. 39, §5º e 40,
CPP), sendo que o sistema acusatório (art. 129, I, CF) pressupõe
a separação entre as funções de acusar, defender
e julgar, no qual a investigação criminal compõe a função
acusatória.
O principal obstáculo do acesso à justiça na esfera criminal
relaciona-se à investigação criminal, por qualidade e
quantidade insatisfatórias da investigação policial. No
Estado de São Paulo a polícia investiga somente 18% dos casos
(1997, 1.417.611 crimes e apenas 255.008 inquéritos policiais; 1998,
1.588.234 crimes e 299.923 IPs), com esclarecimento de apenas 2,5% dos crimes
(1997).
O princípio da universalização da investigação
criminal representa o aumento do leque de pessoas e entidades legitimadas a
participar no trabalho de investigação criminal. Contrapõe-se
ao monopólio policial. A universalização da investigação
tem relação com a democracia participativa, a maior transparência
dos atos administrativos, a ampliação dos órgãos
habilitados a investigar e a facilitação e ampliação
de acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional
atual. O conflito entre o interesse público/social e o corporativo da
polícia deve ser resolvido com a prevalência do interesse social
de investigação por vários órgãos.
Não há exclusividade da investigação criminal por
parte da polícia. O monopólio policial não se coaduna
com o sistema constitucional vigente, que prevê a concorrência
de atribuição, extraída do poder investigatório
das CPIs (art. 58, §3º, CF) e do Senado Federal nos crimes de responsabilidade
(art. 52, I e II), o exercício da ação penal e o poder
de investigação do Ministério Público (art. 129,
I, III e VI), o direito do povo de participar dos serviços de segurança
pública (art. 144, caput), incluída a investigação
criminal (art. 144, §1º, I e §4º), o acesso ao Judiciário
(art. 5º, XXXV) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput
e I). Nem o MP tem total privatividade da ação penal pública
(art. 129, I), por possibilidade de ação subsidiária (art.
5º, LIX, CF).
Não se extrai do sistema de Segurança Pública a exclusão
de outros entes públicos ou privados. Ao contrário, o constituinte
até estimulou a participação ampla no setor, fixando o “dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144, caput, CF),
numa autêntica parceria público-privada positiva, observando-se
que a investigação criminal é uma das funções
do gênero segurança pública, cujas outras espécies
são prevenção, repressão, polícia de fronteiras
e polícia judiciária. Note-se que a investigação
criminal e a polícia judiciária são funções
diferentes entre si, sendo duas atividades policiais distintas (de apuração
de infrações penais e de polícia judiciária) e
com duas finalidades diversas (investigação e cooperação).
O constituinte colocou-as em incisos diferentes (I e IV) do §1º do
art. 144, e no seu §4º a palavra “funções” é usada
no plural e as frases sobre as incumbências são ligadas pela conjunção
aditiva “e” e o artigo “a”, sinal de duplicidade do
assunto tratado no período. Não se sujeita à “exclusividade” (nem
tão exclusiva assim), restrita à função de polícia
judiciária da União (art. 144, §1º, IV).
A legitimidade constitucional do Ministério Público para exercer
a investigação criminal tem relação direta com
as suas funções institucionais (art. 129, CF). De início,
o princípio da privatividade da ação penal (art. 129,
I, CF) deve ser interpretado com a ampliação do conceito de ação
penal pública, parcela da soberania estatal, para incluir a função
de investigação criminal. O Ministério Público
detém poder de promoção de procedimentos administrativos,
de várias espécies, desde o nominado “inquérito
civil” para proteção de direitos difusos e coletivos (art.
129, IIII, CF) até outros procedimentos inominados para outras áreas
de atuação (art. 129, VI, CF). O procedimento para apuração
de delitos, de natureza administrativo-criminal, é adequado ao perfil
institucional do MP, função que preenche perfeitamente o princípio
de atuação e proteção social ampla, norma aberta
e de conceito jurídico indeterminado, com intensa compatibilidade com
a sua finalidade (IX) de acusador público (I). Também é autêntico
exercício de controle externo da atividade policial (VII).
A investigação pelo Ministério Público deve se
pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, inerentes à Administração Pública
(art. 37, caput, CF), preservando os interesses da sociedade e do investigado,
em atendimento aos preceitos legais, agindo de forma similar ao procedimento
adotado pela autoridade policial no inquérito policial, com os poderes
e instrumentos especiais do Ministério Público, sem prejudicar
ou beneficiar deliberadamente o investigado, uso de meios morais e éticos,
de forma pública e transparente, na busca de celeridade e melhor resultado,
inclusive em co-participação com órgãos policiais,
tudo sob controle judicial próprio.
Espera-se que o E. STF prestigie e confirme o direito de investigação
do MP, os princípios da universalização da investigação
criminal e do acesso à justiça criminal, em julgamento paradigmático
(INQ. 1968, MPF x Remy Abreu Trinta), em prol dos interesses sociais e do Estado
Democrático de Direito, possibilitando a persecução de
todos os infratores das leis penais e para que a Justiça possa também
atingir os engravatados, não apenas ladrões de galinha ou de
melancia.
São Paulo, 27 de agosto de 2004.