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IGUALDADE
CONSTITUCIONAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VALTER FOLETO SANTIN
Promotor de Justiça em São Paulo, Doutor em
Processo e Professor do programa de Mestrado em Ciências
Jurídicas da FUNDINOPI
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.340, de
07 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar
contra a mulher, com alterações no Código
Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução
Penal. A nova legislação de forma clara e expressa
visa à proteção de apenas um segmento
de pessoas, a mulher. A proteção especial da
mulher atenderia a uma política internacional contra
a violência doméstica.
A novel lei possui
múltiplos
institutos, mas será analisada preferencialmente
a sua constitucionalidade, em confronto com os princípios constitucionais,
com destaque para a isonomia ou igualdade, essencial para a verificação
da validade ou eficácia, e segurança ou certeza da aplicação
da norma jurídica, numa visão técnico-jurídica.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que a norma jurídica é criada
para disciplina da vida em sociedade e cumprimento por todos
os cidadãos, sob pena de sanção, numa
proposição do dever-ser (Hans Kelsen, Teoria
pura do Direito; Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica;
Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução
ao Estudo do Direito). A norma penal deve ser geral e abstrata,
com o objetivo de desestimular a ação reprimida
e contrária à sociedade; geral, para aplicação
a todo cidadão, e abstrata, por conter tipificação
de conduta futura e sem especificação legislativa
de um fato concreto.
A
norma jurídica tem várias classificações,
mas a generalidade e a abstração são
características
prestigiadas da norma jurídica penal (Bobbio, Teoria, p. 183; Damásio
Evangelista de Jesus, Direito Penal, v.1, p. 17-19; Fernando Capez, Curso
de Direito Penal, v. 1, p. 32), a despeito de alguma diversidade de nomenclatura
e conceituação.
Bobbio anota que
as normas gerais são “universais
em relação
aos destinatários”, e abstratas, “universais em relação à ação” (op.
cit., p. 180-181), observando que tais requisitos têm origem ideológica,
do ideal de justiça de igualdade dos homens, e seriam formadores
da “norma
justa” (p. 182).
Ferraz Júnior
analisa os critérios semânticos das normas
jurídicas, no âmbito da validade das normas, em relação
aos destinatários, à matéria, ao espaço e
ao tempo. Pelos destinatários, classifica as normas em gerais
e individuais, observando que aquelas se destinam “à generalidade
das pessoas”. No
tocante à matéria, correspondente à facti species,
na tipificação da situação de fato, divide-as
em abstrata e singular, dependendo da gradação, com distinção
entre normas gerais-abstratas, normas especiais e normas excepcionais.
A norma geral-abstrata corresponde a um “tipo genérico”,
como a vedação da prisão civil por dívida;
a excepcional seria a exceção da possibilidade de prisão
civil por inadimplemento da obrigação alimentar; a especial
seria a especialização
de uma norma genérica, como o direito de luvas na locação
comercial, uma obrigação comercial na esfera da obrigação
civil de locação (op. cit., p. 127-128).
Para Damásio
as características das normas penais são
exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração
e impessoalidade. Na generalidade, “a norma atua para todas as
pessoas”, erga omnes. É abstrata
e impessoal, por se dirigir a fatos futuros e não apenas a um
indivíduo
(op. e p. citadas).
Capez elenca as
características como exclusividade,
anterioridade, imperatividade, generalidade e impessoalidade. A generalidade
relaciona-se à “eficácia
erga omnes, dirigindo-se a todos”; a impessoalidade, “dirigem-se
impessoal e indistintamente a todos” (op. e p. citadas).
A norma
visa ao atendimento do fenômeno social. A sucessão
de fatos na sociedade transformou a violência doméstica
num valor social relevante, criando a necessidade de intervenção
legislativa para normatização de valores considerados
essenciais para a melhoria da vida comunitária, dentro de
um “mundo da cultura” e das
condições adequadas para a formação
do Direito, “bem
cultural”, na relação entre fato, valor e norma,
fatores da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale (Filosofia
do Direito,
Saraiva, passim), com objetivo de prevenção e repressão
ao delito na tarefa de Segurança Pública pelo Estado
(Valter Foleto Santin, Controle judicial da segurança pública:
eficiência
do serviço na prevenção e repressão
ao crime, passim).
O diploma legal
de violência doméstica é todo
focado na proteção à mulher, do preâmbulo
ao final do texto, com conteúdo específico relativo à condição
feminina. O legislador previu a possibilidade de criação
de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher (art. 14) e vedação de algumas penas alternativas
(cesta básica ou
prestação pecuniária) ou substituição
da pena por multa (art. 17). A mulher pode ser beneficiada por
medida judicial
de urgência (art. 18) e até por prisão preventiva
do agressor (art. 20). Ao agressor de mulher, podem ser impostas
várias medidas
restritivas de direitos (arts. 22 a 24), prisão preventiva
(art. 42) e agravante por violência contra a mulher (art.
43). E mais: o agressor de mulher pode ser obrigado a freqüentar
programas de recuperação
e reeducação (art. 45).
Por outro lado,
algumas alterações legislativas não
falam especificamente da mulher, na abordagem de relações
domésticas,
em conduta normativa adequada, como o art. 44, que aumentou
a pena de lesão
praticada contra familiares, estipulando a detenção
de 3 meses a 3 anos (art. 129, §9º) ou o acréscimo
do §11 ao mesmo
artigo 129, que previu aumento de pena de um terço se
a vítima
for portadora de deficiência.
O princípio
da legalidade pressupõe que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei (art. 5º, II, da Constituição Federal,
CF). A lei é dirigida
a todos, independentemente de cor, sexo, idade, proveniência
ou outra característica pessoal. A própria
Carta Magna prevê que
todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, retratada no princípio da igualdade
ou da isonomia (art. 5º,
caput).
A respeito de privilégio
por disciplina legal e impugnação
da validade de normas, por falta da condição
de generalidade (“gerais”), Tercio Sampaio
Ferraz Júnior enfatiza que “uma
lei cuja norma discipline a conduta de uma entidade individualizada,
ignorando outras que se achem na mesma situação,
cria um privilégio,
que contraria o preceito constitucional de que todos devem
ser iguais perante a lei” (Introdução,
p. 127).
Note-se que na sociedade
conjugal os direitos e deveres são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º,
da Constituição
Federal), reforçando a igualdade dos membros do
casal, sem privilégios
ou discrepâncias de posições jurídicas.
O sexo das pessoas não é motivo de diferenciação,
pois o constituinte previu que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações
(art. 5º, I, CF), sinal de que a condição
de gênero
humano não pode afetar os bônus e ônus
sociais.
Acrescente-se que
no Estado Democrático
de Direito a dignidade da pessoa humana é um dos
seus fundamentos (art. 1º, III, da Constituição
Federal, CF), sendo objetivos fundamentais republicanos
a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, I, CF) e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3º, IV, CF). A diferença de tratamento
entre homem e mulher afronta ao sistema democrático,
os seus fundamentos e objetivos.
Em relação à violência
doméstica, o constituinte
delineou a garantia de assistência à família
a cada um dos integrantes e mecanismos de coibição
da violência doméstica
e familiar (art. 226, §8º, CF). O dispositivo
prevê: “O
Estado assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência
no âmbito de suas relações”.
Todos os integrantes da família merecem garantia
e proteção, por meio de assistência
e de coibição da violência.
Como se
vê, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura “politicamente
correta”, a nova legislação é visivelmente
discriminatória
no tratamento de homem e mulher, ao prever sanções
a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa
do sexo masculino, e proteção
especial à outra componente humana, a mulher, pessoa
do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem
num cidadão de segunda categoria
em relação ao sistema de proteção
contra a violência
doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa
aparente formação
de casta feminina.
Pelo texto normativo,
a mulher (sexo feminino) vítima será beneficiada
por maiores mecanismos de proteção e de punição
ao homem (sexo masculino) agressor enquanto o homem vítima
será prejudicado
pela ausência de instrumentos de proteção
especial e menor sanção à mulher agressora.
Se a mulher for agredida, recebe proteção
policial e medidas protetivas; ao homem agredido, não
há previsão de proteção policial
nem medida protetiva. O homem agressor pode ser preso preventivamente
por violência doméstica
e obrigado a freqüentar programas de recuperação
e reeducação;
não há previsão legal em relação à mulher
agressora. Há previsão até de um tribunal
especial para o homem agressor, o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar
contra a Mulher, com finalidade de julgamento e execução
de causas relativas à violência doméstica
e familiar contra a mulher (art. 14), indicando que a mulher
agressora seria julgada por outro juiz natural,
pela simples condição sexual, em visível
afronta ao princípio
de vedação de juízo ou tribunal de
exceção
(art. 5º, XXXVII, CF).
É notório
que a maioria dos crimes envolve pessoa do sexo masculino.
Também a violência doméstica geralmente
reflete agressão
de homem contra mulher, esta normalmente mais frágil
fisicamente, mas também ocorre o contrário.
Porém, o direito não pode
fornecer tratamento diferenciado a um ou outro sexo, mas
sim prevenir e reprimir a violência doméstica
em desfavor de todos os membros familiares e não
apenas de um dos seus componentes, a mulher. A sanção
deve ser igual ao agressor masculino ou feminino. A proteção
e repressão devem ser dirigidas a todos, com a utilização
de termos como “cônjuge” ou “convivente” ou “familiar” ou
equivalentes, observando que são adequados os termos
como “criança”, “adolescente” ou “idoso”,
comuns de dois gêneros, para expressão legislativa
de outros diplomas legislativos, como o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/1990), e o Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003). Os termos “mulher” e “homem” são
discriminatórios, como seria criança do sexo
feminino, ou idoso do sexo feminino, se houvesse a proteção
maior a jovem e idoso do sexo feminino, pela simples condição
sexual, na linha apontada pela Lei 11.340. Entretanto,
a palavra “homem”, empregada em textos
normativos, é comum de dois gêneros e tradicionalmente
interpretada como “homem e ou mulher” em relação
aos direitos e obrigações normativos, com
aplicação aos dois
sexos.
Em termos de política
pública, é óbvio
que podem ser criadas medidas especiais e diferenciadas
para cada um dos gêneros
humanos, como na área de Saúde a realização
de exames e terapias para a maternidade ou câncer
de útero e afins,
em relação às mulheres, ou de outra
parte, em relação à manutenção
e terapia de doenças do aparelho reprodutivo masculino.
O eventual tratamento diferenciado em tais circunstâncias
seria mera adaptação
ao fenômeno biológico e natural, pois seria
absurdo e sem sentido tratar da gravidez ou maternidade
ou a realização do exame papanicolau
em relação ao gênero masculino.
Portanto,
para que a nova legislação esteja de acordo
com os princípios constitucionais da igualdade,
da isonomia entre pessoas de sexos diferentes e de cônjuges
e até a dignidade da pessoa humana,
o gênero “mulher” previsto na legislação
deve ser alterado para outro termo comum de dois gêneros,
como cônjuge
ou convivente ou coabitante ou familiar. A repressão à violência
doméstica deve ser em favor de todos os membros,
inclusive o homem, pessoa do sexo masculino.
Uma outra
solução seria a interpretação
da palavra “mulher” como “cônjuge” ou
como “mulher e homem”, sob pena de inconstitucionalidade,
pois a normatização privilegia apenas uma
categoria humana, a mulher, e traz ônus legais à categoria
do homem, pessoa do sexo masculino.
3. CONCLUSÃO
Assim, concluo:
1) O benefício legal exclusivo de um gênero
da espécie humana, a mulher, e o maior rigor legal
ao homem, pessoa do sexo masculino, constante da Lei 11.340,
ferem os princípios constitucionais da igualdade,
da isonomia entre pessoas de sexos diferentes e de cônjuges,
devendo ser alterada a nomenclatura legal para termo adequado
comum de dois gêneros;
2) A possibilidade de transposição de eventuais
vícios constitucionais, é através da
interpretação do termo “mulher”,
constante da Lei 11.340/2006, como “cônjuge” ou “convivente” ou “coabitante” ou “familiar”,
ou para tratar de “mulher ou homem”, de forma
que a mulher e o homem sejam protegidos e reprimidos igualmente
pelo sistema legal, por eventual violência doméstica
em desfavor do outro, pois a violência doméstica
pode ser sofrida por cada um dos membros da família,
não apenas a mulher.
BIBLIOGRAFIA:
BOBBIO, Norberto. Teoria da
norma jurídica. 2ª ed.,
Bauru: Edipro, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 7ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2004, v.1
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao
Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação.
2ª ed., São Paulo: Atlas, 1994.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 20ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 1997, 1 v.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ª ed., São
Paulo: Martins Fontes, 1998.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1986.
SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança
pública: eficiência do serviço na prevenção
e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004.
Santin: *e-mail: valtersantin@apmp.com.br; site: www.apmp.com.br/juridico/santin
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