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Mordaça:
o bode no canto da sala
WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR É muito freqüente na política o emprego do conhecido
e vetusto expediente de colocar o bode no canto da sala. Explica-se:
quando se pretende alguma providência, de natureza polêmica,
adiciona-se a ela uma outra – não querida com prioridade – mais
polêmica ainda, para que o debate político se instaure sobre
esta e faça arrefecer a reação a outra, permitindo
sua aprovação.
Penso que este expediente está sendo amplamente utilizado na
denominada Lei da Mordaça (Projeto de Lei 2.961/97) em trâmite
no Senado Federal, após aprovação na Câmara
dos Deputados, que alterando a Lei de Abuso de Autoridade, estabelece
configurar crime a manifestação do magistrado, promotor
de justiça, membro do Tribunal de Contas, autoridade policial
ou administrativa, em qualquer meio de comunicação, opinião
sobre investigação, inquérito ou processo, ou revelar
ou permitir que cheguem ao conhecimento de terceiros fatos ou investigações
de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o interesse
público e o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas.
O projeto de lei do Poder Executivo foi parcialmente alterado pela Câmara
dos Deputados, porém sua constitucionalidade é, no mínimo,
duvidosa em face do princípio da publicidade dos atos oficiais,
expresso no art. 5º, inc. XXXIII e no art. 37, da Constituição
Federal, valendo perceber que só se admite restrição
quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º,
inc. LX), circunstância que não se apresenta na hipótese.
No Estado Democrático de Direito o que fala mais alto é a
transparência.
O projeto de lei tem destino certo. Quer subtrair do conhecimento público
a descoberta, investigação, processamento e punição
de atos (vou dizer o mínimo), cujo bojo contenha a concessão
de benesses indevidas e a gestão irresponsável do patrimônio
e do interesse público praticados por autoridades e servidores
públicos no exercício de funções públicas
Sendo pública a função exercida, público
o interesse gerido, é lógico e elementar que não
se tolera nenhuma restrição à publicidade de inquéritos
e processos, cuja eficiência é salutar, na medida em que
restaura a confiança nas instituições – como, por
exemplo, no próprio Poder Legislativo, através de suas
Comissões Parlamentares de Inquérito (excluídas
do âmbito do projeto de lei e que cumprem a mesma função
institucional dos inquéritos e processos, com os mesmos percalços
que se podem atribuir às investigações e processos
do Ministério Público e da Magistratura, pois, expõem
dados de pessoas que ocupam funções públicas ou
que têm relações com o poder público). A exceção,
tida pela omissão do projeto de lei, já impõe um
questionamento sobre sua razoabilidade.
Mas, o perigo não está aí. Melhor dizendo, isso é o
mínimo. O bode no canto da sala vai passando, sem nenhuma (ou
com pouca) contestação e incide justamente sobre questões
essencialmente mais delicadas que servem para criar nocivos privilégios
aos detentores do poder político.
Com efeito, o projeto de lei original previa a alteração
do art. 17 da Lei da Improbidade Administrativa, criando "foro privilegiado".
Pela redação, o processo e respectiva ação
civil de improbidade – cujas sanções civis são graves:
vão desde a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos até o ressarcimento do dano, entre
outras – será proposta perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade pública.
Mais um privilégio, instituído à margem da Constituição
Federal que só admite "foro privilegiado" (por prerrogativa
de função) exclusivamente nos processos criminais. O projeto
peca por essa flagrante inconstitucionalidade, estendendo princípio
exclusivo de processos criminais para processos de natureza civil. Isso
pode levar a conseqüências nocivas na ordem jurídica
nacional, ao atentar contra os princípios do juiz natural e do
promotor natural (art. 5º, inciso LIII, Constituição Federal),
onerando com essa transferência de competência concentradora
de poderes os Tribunais Superiores e dos Estados e as Procuradorias-Gerais
da República e de Justiça dos Estados, já notoriamente
assoberbadas de encargos forenses. Ademais, a propositura caminha contra
a jurisprudência mais recente: o Superior Tribunal de Justiça,
na linha de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela
inexistência de foro privilegiado em ações civis
de improbidade administrativa de lege condito (sinal mais do que evidente
da intenção do projeto modificar a jurisprudência),
e o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos processos
criminais de autoridades submetidas à competência originária
dos tribunais, a cessação do mandato implicava a "perda
do foro privilegiado", revendo a Súmula 394.
Não obstante, essa redação foi aprovada na Câmara
dos Deputados que, no ímpeto de atingir a contestação
do Poder Judiciário e do Ministério Público a atos
lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa
(que, apenas, cumprem suas funções previstas na Constituição
Federal, votada e aprovada pelo próprio Congresso Nacional reunido
em Assembléia Constituinte ou em suas revisões), ainda
aprovou duas alterações de quilate na Lei da Ação
Civil Pública.
A primeira prevê recurso contra instauração de inquérito
civil (com efeito suspensivo como regra) entregando ao Conselho Superior
do Ministério Público a possibilidade de adequação
do âmbito da investigação ou o seu arquivamento in
limine. Isto subverte o princípio da independência funcional
do membro do Ministério Público e cria sérios gravames à apuração
de atos violadores de interesses supremos da coletividade (agressões
ao meio ambiente, ao consumidor, etc.), pois o Conselho Superior tem
poderes inusitados de trancamento de investigações (ou
de sua restrição) ainda no limiar das mesmas. Prevê-se,
também, um prazo (seis meses) de conclusão do inquérito
civil, salvo deliberação do Conselho Superior, confiando
ao órgão excessiva carga de trabalho, quando se sabe que
investigações desta espécie podem consumir, no mínimo,
mais de ano.
A segunda inovação é mais nociva ainda na medida
em que favorece a impunidade. Prevê a prescrição
qüinqüenal da ação civil pública, como
se fosse possível tornar prescritíveis interesses superiores
da coletividade. Mas, a inovação não cessa aí.
Sabe-se que os réus dessas ações civis são,
geralmente, o próprio poder público e seus dirigentes e,
por isso, assume-se o risco de impunidade: não raro, os fatos
só vêm a tona após troca de governos ou só são
profunda e responsavelmente apurados depois de encerrados os mandatos. É óbvio
que o decurso de prazo aí previsto estará a serviço
dos responsáveis.
Projetos como este impõem uma revisitação dos propósitos
do Estado Democrático de Direito. Será que é necessário
que os órgãos e poderes públicos cumpram suas funções
previstas constitucionalmente, com a publicidade necessária, para
que todos possam ter conhecimento do que vem ocorrendo com os destinos
da nação? Tais proposituras objetivam aperfeiçoar
o relacionamento entre os Poderes ou punir o Ministério Público
e o Poder Judiciário pelo exercício de suas missões
constitucionais, tidas e havidas como indispensáveis à estrutura
do Estado Democrático de Direito? Será que o povo concorda
com iniciativas desse porte, justamente quando se sabe como são
as relações do poder público e seus governantes
com os direitos dos governados? Quais as verdadeiras razões que
levam a criação de "foro privilegiado" e de controle
excessivo sobre o Poder Judiciário e o Ministério Público,
quando estes apenas estão controlando – como manda a Constituição
– os demais poderes para garantir os direitos da coletividade e o bom
funcionamento dos Poderes no Estado Democrático de Direito? Há direitos
individuais superiores ao interesse público? Quem, afinal, comete
a falta: aquele que dilapida o erário ou se enriquece ilicitamente
ou aqueles que procuram investigar o fato, perseguir e impor a punição
exemplar dos responsáveis?
As respostas parecem óbvias. O que falta é, exatamente,
despertar a atenção para os pontos mais relevantes do projeto
de lei e levá-los ao debate público, amplo e franco, com
a participação da sociedade. Será este projeto de
lei uma forma de punição do Poder Judiciário e do
Ministério Público por cumprirem suas funções?
Se assim for, quem sairá perdendo não serão os juízes
de direito ou os promotores de justiça, mas o próprio povo
ceifado de ver seus órgãos legitimados ao exercício
de seus papéis e de conhecer suas atuações.
Agora que o projeto de lei tramita no Senado Federal, é preciso
ver o que mais há, além do bode, no canto da sala.
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Wallace Paiva Martins Junior, 4o Promotor de Justiça
da Cidadania da Capital (SP) e Secretário Executivo da Promotoria. |