Ministério Público do Estado de São Paulo

Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital

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Opiniões a respeito do Projeto de Lei nº 2.961/97

("Lei Mordaça")

Mordaça: o bode no canto da sala

 

WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR

 

É muito freqüente na política o emprego do conhecido e vetusto expediente de colocar o bode no canto da sala. Explica-se: quando se pretende alguma providência, de natureza polêmica, adiciona-se a ela uma outra – não querida com prioridade – mais polêmica ainda, para que o debate político se instaure sobre esta e faça arrefecer a reação a outra, permitindo sua aprovação.

Penso que este expediente está sendo amplamente utilizado na denominada Lei da Mordaça (Projeto de Lei 2.961/97) em trâmite no Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, que alterando a Lei de Abuso de Autoridade, estabelece configurar crime a manifestação do magistrado, promotor de justiça, membro do Tribunal de Contas, autoridade policial ou administrativa, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre investigação, inquérito ou processo, ou revelar ou permitir que cheguem ao conhecimento de terceiros fatos ou investigações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o interesse público e o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O projeto de lei do Poder Executivo foi parcialmente alterado pela Câmara dos Deputados, porém sua constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa em face do princípio da publicidade dos atos oficiais, expresso no art. 5º, inc. XXXIII e no art. 37, da Constituição Federal, valendo perceber que só se admite restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, inc. LX), circunstância que não se apresenta na hipótese. No Estado Democrático de Direito o que fala mais alto é a transparência.

O projeto de lei tem destino certo. Quer subtrair do conhecimento público a descoberta, investigação, processamento e punição de atos (vou dizer o mínimo), cujo bojo contenha a concessão de benesses indevidas e a gestão irresponsável do patrimônio e do interesse público praticados por autoridades e servidores públicos no exercício de funções públicas Sendo pública a função exercida, público o interesse gerido, é lógico e elementar que não se tolera nenhuma restrição à publicidade de inquéritos e processos, cuja eficiência é salutar, na medida em que restaura a confiança nas instituições – como, por exemplo, no próprio Poder Legislativo, através de suas Comissões Parlamentares de Inquérito (excluídas do âmbito do projeto de lei e que cumprem a mesma função institucional dos inquéritos e processos, com os mesmos percalços que se podem atribuir às investigações e processos do Ministério Público e da Magistratura, pois, expõem dados de pessoas que ocupam funções públicas ou que têm relações com o poder público). A exceção, tida pela omissão do projeto de lei, já impõe um questionamento sobre sua razoabilidade.

Mas, o perigo não está aí. Melhor dizendo, isso é o mínimo. O bode no canto da sala vai passando, sem nenhuma (ou com pouca) contestação e incide justamente sobre questões essencialmente mais delicadas que servem para criar nocivos privilégios aos detentores do poder político.

Com efeito, o projeto de lei original previa a alteração do art. 17 da Lei da Improbidade Administrativa, criando "foro privilegiado". Pela redação, o processo e respectiva ação civil de improbidade – cujas sanções civis são graves: vão desde a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento do dano, entre outras – será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade pública. Mais um privilégio, instituído à margem da Constituição Federal que só admite "foro privilegiado" (por prerrogativa de função) exclusivamente nos processos criminais. O projeto peca por essa flagrante inconstitucionalidade, estendendo princípio exclusivo de processos criminais para processos de natureza civil. Isso pode levar a conseqüências nocivas na ordem jurídica nacional, ao atentar contra os princípios do juiz natural e do promotor natural (art. 5º, inciso LIII, Constituição Federal), onerando com essa transferência de competência concentradora de poderes os Tribunais Superiores e dos Estados e as Procuradorias-Gerais da República e de Justiça dos Estados, já notoriamente assoberbadas de encargos forenses. Ademais, a propositura caminha contra a jurisprudência mais recente: o Superior Tribunal de Justiça, na linha de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela inexistência de foro privilegiado em ações civis de improbidade administrativa de lege condito (sinal mais do que evidente da intenção do projeto modificar a jurisprudência), e o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos processos criminais de autoridades submetidas à competência originária dos tribunais, a cessação do mandato implicava a "perda do foro privilegiado", revendo a Súmula 394.

Não obstante, essa redação foi aprovada na Câmara dos Deputados que, no ímpeto de atingir a contestação do Poder Judiciário e do Ministério Público a atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa (que, apenas, cumprem suas funções previstas na Constituição Federal, votada e aprovada pelo próprio Congresso Nacional reunido em Assembléia Constituinte ou em suas revisões), ainda aprovou duas alterações de quilate na Lei da Ação Civil Pública.

A primeira prevê recurso contra instauração de inquérito civil (com efeito suspensivo como regra) entregando ao Conselho Superior do Ministério Público a possibilidade de adequação do âmbito da investigação ou o seu arquivamento in limine. Isto subverte o princípio da independência funcional do membro do Ministério Público e cria sérios gravames à apuração de atos violadores de interesses supremos da coletividade (agressões ao meio ambiente, ao consumidor, etc.), pois o Conselho Superior tem poderes inusitados de trancamento de investigações (ou de sua restrição) ainda no limiar das mesmas. Prevê-se, também, um prazo (seis meses) de conclusão do inquérito civil, salvo deliberação do Conselho Superior, confiando ao órgão excessiva carga de trabalho, quando se sabe que investigações desta espécie podem consumir, no mínimo, mais de ano.

A segunda inovação é mais nociva ainda na medida em que favorece a impunidade. Prevê a prescrição qüinqüenal da ação civil pública, como se fosse possível tornar prescritíveis interesses superiores da coletividade. Mas, a inovação não cessa aí. Sabe-se que os réus dessas ações civis são, geralmente, o próprio poder público e seus dirigentes e, por isso, assume-se o risco de impunidade: não raro, os fatos só vêm a tona após troca de governos ou só são profunda e responsavelmente apurados depois de encerrados os mandatos. É óbvio que o decurso de prazo aí previsto estará a serviço dos responsáveis.

Projetos como este impõem uma revisitação dos propósitos do Estado Democrático de Direito. Será que é necessário que os órgãos e poderes públicos cumpram suas funções previstas constitucionalmente, com a publicidade necessária, para que todos possam ter conhecimento do que vem ocorrendo com os destinos da nação? Tais proposituras objetivam aperfeiçoar o relacionamento entre os Poderes ou punir o Ministério Público e o Poder Judiciário pelo exercício de suas missões constitucionais, tidas e havidas como indispensáveis à estrutura do Estado Democrático de Direito? Será que o povo concorda com iniciativas desse porte, justamente quando se sabe como são as relações do poder público e seus governantes com os direitos dos governados? Quais as verdadeiras razões que levam a criação de "foro privilegiado" e de controle excessivo sobre o Poder Judiciário e o Ministério Público, quando estes apenas estão controlando – como manda a Constituição – os demais poderes para garantir os direitos da coletividade e o bom funcionamento dos Poderes no Estado Democrático de Direito? Há direitos individuais superiores ao interesse público? Quem, afinal, comete a falta: aquele que dilapida o erário ou se enriquece ilicitamente ou aqueles que procuram investigar o fato, perseguir e impor a punição exemplar dos responsáveis?

As respostas parecem óbvias. O que falta é, exatamente, despertar a atenção para os pontos mais relevantes do projeto de lei e levá-los ao debate público, amplo e franco, com a participação da sociedade. Será este projeto de lei uma forma de punição do Poder Judiciário e do Ministério Público por cumprirem suas funções? Se assim for, quem sairá perdendo não serão os juízes de direito ou os promotores de justiça, mas o próprio povo ceifado de ver seus órgãos legitimados ao exercício de seus papéis e de conhecer suas atuações.

Agora que o projeto de lei tramita no Senado Federal, é preciso ver o que mais há, além do bode, no canto da sala.

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Wallace Paiva Martins Junior, 4o Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (SP) e Secretário Executivo da Promotoria.

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