Ministério Público do Estado de São Paulo

Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital

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Opiniões a respeito do Projeto de Lei nš 2.961/97

("Lei Mordaça")

(Artigo publicado no dia 15/2/00 no Jornal Folha de São Paulo, página 3)

Desconfiar sim, amordaçar não

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Alguém duvida que promotores, policiais e juízes continuarão a ser fontes "off the record"?

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LUÍS FRANCISCO CARVALHO FILHO

 

É politicamente correto ser contra a "Lei da Mordaça". Aliás, com esse apelido, nada poderia ser politicamente correto. Mas, na sua inspiração, há valores importantes e costumeiramente esquecidos.

Mais do que querer silenciar promotores heróicos e intocáveis, empenhados em revelar para a sociedade a vilania de facínoras e corruptos, a "Lei da Mordaça" é apenas uma tentativa, infeliz, de controlar a atuação de autoridades que se deixam seduzir pelo poder fulminante dos holofotes.

Não deixa de ser sintomático que um dos pólos de resistência à chamada "Lei da Mordaça" seja o senador Romeu Tuma, delegado de polícia que se tornou celebridade, especialista em relações com a mídia e que soube sobreviver à ditadura apesar de seu gabinete de trabalho, no antigo Dops, estar situado a poucos metros de onde as pessoas apanhavam, morriam e começavam a desaparecer.

Pode ser um inofensivo erro do arquiteto de interiores, ou um simples ato falho, mas o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), órgão de elite da promotoria de São Paulo, criado para desmantelar os alicerces do submundo criminal, de onde, portanto, se deve esperar uma atuação rigorosamente discreta, está instalado justamente na sala ao lado da assessoria de imprensa do Ministério Público.

Há uma relação de motivos para rejeitar a "Lei da Mordaça" tal como foi proposta ao país.

O projeto tenta incluir entre as hipóteses já existentes de abuso de autoridade a revelação de fatos e informações que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. A imprecisão é perigosa. Afinal ainda não se sabe exatamente o que poderia e o que não poderia ser dito pela autoridade.

A liberdade de manifestação do pensamento, assim como o direito à vida, não comporta restrições. A pessoa pode até ser responsabilizada por aquilo que fala, não por falar.

Como o texto sugere a instituição, ainda que indireta, de um sigilo processual rigoroso, estariam fincadas as bases de um regime de terror para juízes, promotores e delegados e para a própria imprensa, impedida de divulgar fatos relevantes e de interesse público.

Ao usar a expressão "indevidamente" para qualificar o abuso de autoridade no fornecimento de informações ofensivas, a "Lei da Mordaça" cria um modelo aberto, indefinido, que autoriza a adoção de critérios subjetivos -e, por isso, perigosos também- de interpretação judicial.

Para encerrar, a "Lei da Mordaça" se esqueceu de nos proteger de parlamentares e CPIs, que, ninguém nega, têm patrocinado espetáculos melancólicos e levianos de investigação.

Malconcebida, mesmo que entrasse em vigor, a "Lei da Mordaça" não promete ser eficaz. Ou alguém duvida que juízes, promotores e policiais continuarão a ser fonte de informações "off the record" e que a imprensa, pelo seu dever institucional, continuará a publicá-las e a preservar o sigilo da fonte?

A publicidade é uma garantia inestimável, um instrumento de contenção de abusos, e a imprensa faz parte das regras do jogo democrático. Mirabeau dizia que o juiz pode ser o que for, parcial, corrupto e até inimigo, desde que ele não possa fazer nada fora do alcance do público...

Mas é preciso ficar claro que, em situações de desequilíbrio emocional ou político, a publicidade estimula erros terríveis, incorrigíveis, como o da Escola Base. Há casos em que a atuação afoita da autoridade destrói, sim, a reputação da pessoa. Há casos em que a discrição é essencial para o próprio sucesso da investigação.

Será que não é possível, sem ferir os princípios gerais da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, estabelecer, entre as condutas que configuram abusos de autoridade, os atentados à honra e à privacidade dos "suspeitos"? Será que não é possível estabelecer, para a proteção do indivíduo e para a credibilidade das instituições, padrões de conduta ética para autoridades envolvidas na repressão penal?

A imprensa, por sua vez, poderia deixar de se comportar como um setorista que se torna cúmplice da fonte ou que teme perder a corrida pelo furo.

Mas isso não se resolve com leis. Quando os jornais adquirirem um padrão realmente crítico e isento de cobertura dos casos criminais, quando os repórteres desconfiarem, de forma saudável e permanente, das profissões criadas para investigar, acusar, defender e julgar, o princípio da presunção da inocência deixará de ser um enfeite constitucional.

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Luís Francisco da Silva Carvalho Filho, advogado, consultor jurídico e integrante da Equipe de Articulistas da Folha.