Ministério Público do Estado de São Paulo

Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital

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Projeto de Lei nº 2.961/97

Situação atual: o projeto foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados. Encaminhado ao Senado, encontra-se na Comissão de Justiça, tendo como relator o Senador Romeu Ruma. 

 

Projeto original

      

Altera dispositivos da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, com a redação dada pelas Leis nºs 6.657, de 05 de junho de 1979, e 7960, de 21 de dezembro de 1989, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ........................................

l) à liberdade de manifestação do pensamento;

m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

n) ao direito de não-discriminação;

o) ao direito de ampla defesa e ao contraditório;

p) à proibição da escravidão e da servidão;

q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."

 

  "Art. 4º .................................

 j) instaurar inquérito civil, policial ou administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, com propósito de perseguição, ou para satisfazer simples sentimento pessoal ou convicção política;

 

 

 

l) manifestar o magistrado, o membro do Ministério Público e membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre investigação, inquérito ou processo, ou revelar ou permitir que cheguem ao conhecimento de terceiros fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o interesse público e o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas;

m) conferir tratamento indigno a pessoa sob a custódia de autoridade policial ou permitir a exposição pública de acusado em processo criminal ou administrativo em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa humana."

 "Art. 6º ..............................................

  § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 3º A sanção será aplicada de acordo com as regras do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) e consistirá em :

a) detenção de seis meses a dois anos e multa;

b) perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de três anos.

 

..........................................

 

  "Art 7º ..............................

  § 2º Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão aplicadas supletivamente aquelas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

 

"Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), devendo observar-se o procedimento sumaríssimo de que trata o Título VII, Capítulo III, arts. 275 a 281 do referido Código."

 Parágrafo único. A ação civil será proposta perante a Justiça Federal, se tratar de ato praticado por autoridade federal.

Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 .............................

 

§ 5º. A sanção de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública."

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados

Altera dispositivos da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, com a redação dada pelas Leis nºs 6.657, de 05 de junho de 1979, e 7960, de 21 de dezembro de 1989, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .........................................

l) à liberdade de manifestação do pensamento;

m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

n) ao direito de não-discriminação;

o) ao direito de ampla defesa e ao contraditório;

p) à proibição da escravidão e da servidão;

q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."

  "Art. 4º .............................................

 j) revelar o magistrado, o membro do Ministério Público e membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas;

l) dispensar tratamento indigno a quem esteja sob custódia de autoridade policial ou permitir a exposição pública de acusado em processo criminal ou administrativo, em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa humana."

 

 

 

 

 

"Art. 6º ........................................

  § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de indenização no valor de 5.000 Ufir (cinco mil unidades discais de referência) a 200.000 Ufir (duzentas mil unidades fiscais de referência).

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras do Código Penal e consistirá em:

c)  "revogado"

d)  detenção de seis meses a dois anos e multa;

e)  perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de três anos.

  ............................................

  "Art. 7º ................................

  § 2º Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão aplicadas supletivamente aquelas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

 

"Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), devendo observar-se o procedimento sumário de que trata o Título VII, Capítulo III, arts. 275 a 281 do referido Código."

 

Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. ......................................

 

§ 5º. A sanção de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública."

  Art. 3º. Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 8º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo, onde convier, com a seguinte redação:  

§ 3º. Da instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá adequar o âmbito da apuração ou determinar o seu arquivamento:  

§ 4º Em caso de possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, poderá o relator determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.  

§ 5º. O inquérito civil ou o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses de sua instauração, somente admitida a prorrogação pelo tempo indispensável à realização das diligências imprescindíveis, por deliberação motivada do Conselho Superior do Ministério Público.  

"Art. .. – A ação civil pública prescreve em 5 (cinco) anos.  

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, em 14 de dezembro de 1999.