JURISPRUDÊNCIA
| ACIDENTE COM ARMA DE FOGO. PENA. FIXAÇÃO. Age com imprudência e, portanto, com culpa «stricto sensu» o militar que manuseia sua pistola, para descarregá-la, em local público, «in casu», a dosimetria da pena deve ser fixada no mínimo legal, com o benefício do «sursis», presentes nos autos a menoridade e a primariedade do réu, bem como seus antecedentes imaculados, como reconhecido na sentença. Provido, parcialmente, o apelo da Defesa. Decisão unânime. (STM, Ap. 46020-9, RS, Rel: Min. Aldo Fagundes, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| ACIDENTE CULPOSO COM DUAS VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL PREVISTO NO CPM, ART. 210, § 2º, E NÃO EM SEU
ART. 79. A reza do CPM, art. 210, § 2º, que trata das lesões culposas em várias vítimas derivadas de uma só ação ou omissão, constitui exceção à regra de seu art. 79, pelo que a punição única deve ser acrescida de um sexto até a metade, conforme o número de vítimas. Sentença alterada em parte, a fim de, mudando a base legal para o art. 210, § 2º, fixar a pena em dois meses e dez dias de detenção. Decisão unânime. (TJM/RS, Ap. Crim. 2454/91, RS, Rel: Juiz Odilon Camargo, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| ALCOOLISMO. INCAPACIDADE MORAL PARA
PROMOÇÃO. FALTAS DISCIPLINARES DECORRENTES DO IMODERADO
USO DE ÁLCOOL. REFORMA COMPULSÓRIA. O oficial que, durante longo período entra em crise e se arrasta para o vício do álcool, cometendo graves faltas disciplinares, a ponto de ver seu nome recusado para fins de promoção, deve ser julgado incapaz de permanecer na ativa da Corporação Militar. (TJM/MG, Proc. de Justif. 73, MG, Rel: Juiz Laurentino de Andrade Filocre, Julg. em 09/02/91, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROCEDER REITERADO.
REFORMA DETERMINADA. Oficial condenado à pena reclusiva de dois anos, como incurso no CPM, art. 248, e acusado de prática de atos que infringem as disposições da Lei 5.836/72, art. 2º, I, «a», «b» e «c», II e IV, tendo sofrido várias punições disciplinares. Proceder reiterado, caracterizado pelo descaso e irresponsabilidade para com o desempenho das funções, tornando-o não merecedor da fidúcia que necessita a administração ter de seus oficiais. Reforma determinada, na forma da Lei 5.836/72, art. 16, § 1º, II. (TJM/RS, Cons. de Just. 45/92, RS, Rel: Juiz Antônio Cláudio B. de Abreu, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| CITAÇÃO. CPPM, ART. 277. EXEGESE. O CPPM, art. 277, parágrafo único, determina ao Oficial de Justiça procurar o réu, duas vezes, em dias diferentes, antes de certificar a impossibilidade da citação pessoal. Interpretação lógica impõe extrair entendimento de a segunda tentativa trazer possibilidade de encontrar o citando. Caso contrário, nenhuma justificativa ampara a diligência posterior. A finalidade não é o número de deslocamentos do meirinho, mas alcançar o resultado pretendido pela norma. (STJ, Rec. de HC 963, MG, Rel: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| CONCUSSÃO. CPM, ART. 305. CONCURSO DE
AGENTES. CRIME CONTINUADO. Policiais militares, integrantes do Batalhão de Polícia Rodoviária, que nessa qualidade procuram auferir vantagem indevida, praticam o crime em tela. Preliminar de incompetência da Justiça Militar estadual rejeitada por unanimidade. Configurada a continuidade delitiva, não há alterar-se o critério adotado na fixação das penas, em analogia com a lei penal comum, inexistente objeção do Ministério Público, porque a dosimetria estabelecida resultou menos gravosa para o apelante. Recursos improvidos, sem divergência de votos. (TJM/RS, Ap. Crim. 2500/92, RS, Rel: Juiz Mathias Nagelstein, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
LESÃO CORPORAL. LEI 9.299/96. Caso «Eldorado de Carajás». Ao Juiz é defeso alterar capitulação penal, tanto no despacho de rejeição da peça preambular acusatória, quando no chamado Juízo de Retratação, por ser esta, função exclusiva do «dominus litis». Não é possível na denúncia, em casos de autoria conjunta ou coletiva a individualização da conduta específica de cada um dos agentes. Reconhece-se a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos delitos de lesões corporais praticados por policiais militares contra civis e, da Justiça Penal Comum do distrito da culpa para os de homicídio, conforme determina o CPM, art. 9º, parágrafo único, a este acrescentado pela Lei 9.299/96 «in casu», embora reconhecida a conexão entre crimes comum e militar, obrigatória é a cisão processual (CPP, arts. 79, I e 102, CPPM, «a»). Recurso «stricto sensu» conhecido e provido. Decisão. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio TJ do Estado, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPA, Rec. em Sent. Estr. 0, MS, Rel: Des. Benedito de Miranda Alvarenga, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| DESCLASSIFICAÇÃO. REQUERIMENTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES, PARA OUTRO DE MENOR
GRAVIDADE. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação, nesse sentido, do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste de matéria fática (Súmula 5/STM). (TJSC, Ap. Crim. 30647, SC, Rel: Des. Nilton Macedo Machado, D.J. 28/04/94, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| INSTITUIÇÃO MILITAR. DEFINIÇÃO. CRIME
PRATICADO POR SOLDADO DA AERONAUTICA. EM CO-AUTORIA.
CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR, COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. Consideram-se instituições militares as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, estruturadas em ministérios e, também, os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando. Para que os bens pertencentes as policiais militares pudessem ser considerados, patrimônio sob a administração militar, essas organizações teriam de estar, obrigatoriamente, incluídas entre as, instituições militares. Tal só acontece quando a polícia militar é convocada ou mobilizada como reserva do exército. Compete a justiça comum do lugar da infração. Processar e julgar militar federal que, em co-autoria com dois soldados da PM e um civil, tentam furtar objetos pertencentes a carga de um batalhão da polícia militar. Negado provimento ao recurso do MPM. Decisão unânime. (STM, Rec. Crim. 60656, MG, Rel: Min. Cherubim Rosa Filho, D.J. 26/04/93, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CPM, ART. 209,
«CAPUT». COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.099/95/95, ART. 91. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMO
CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. NORMA DE
CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS
PENDENTES. São aplicáveis também pelo Juízo Militar, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9.099/95, como composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (art. 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89). Com o advento do art. 88, da Lei 9.099/95, o Estado atribui ao ofendido com lesão corporal leve ou lesões corporais culposas, o direito de avaliar a conveniência e oportunidade de promover a ação penal, passando esta a depender de representação. As normas de caráter preponderantemente penal da lei nova, como o art. 88, que condiciona à representação a ação penal pública relativa aos crimes de lesão corporal leve ou lesões corporais culposas, aplicam-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência (CF/88, art. 5º, XL), devendo, nos termos da regra de transição ditada no art. 91, ser intimado o ofendido ou seu representante legal para oferecer a representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. A exigência de representação aos processos pendentes, inclusive em grau de recurso, face à aplicação imediata da lei nova, significa condição de prosseguibilidade sem a qual é impossível prosseguir no feito. (TJSC, Ap. Crim. 33943, SC, Rel: Des. Nilton Macedo Machado, D.J. 23/01/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| PECULATO. CPM, ART. 303. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CPM, ART. 251). Impossibilidade. «Mutatio libelli». Inexistindo, na exordial acusatória, explícita ou implicitamente, elementos caracterizadores da figura do estelionato, inviável a desclassificação operada na sentença, pois este delito implica em ação ardilosa, artifício ou qualquer meio fraudulento, circunstância que não figuram no peculato. Aplicabilidade da Súmula 453/STF. Absolvição. Reconhecido que o fato criminoso é diverso da imputação, inexistindo o aditamento, pretere-se a decretação da nulidade em favor da tese absolutória. Apelação provida, à unanimidade. (TJM/RS, Ap. Crim. 2592/93, RS, Rel: Juiz Mathias Nagelstein, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DE SUA NECESSIDADE CAUTELAR, NÃO SUPRIDA PELO
APELO À GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO CRIMINOSO IMPUTADO.
NULIDADE. A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da existência do crime e dos indícios da autoria - há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública , por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de segurança penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). (STF, Pris. Prev. 68631-1, SC, Rel: Min. Sepúlveda Pertence, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| USO INDEVIDO DE UNIFORME. EMBARGOS. Delito configurado em todos os seus elementos; suficiência, para a integração da figura do crime, do uso do uniforme em público, sendo irrelevante a motivação do agente para assim proceder; delito de mera conduta, que se perfaz com o uso do uniforme militar por quem não tem direito na presença de um público de pelo menos duas pessoas; rejeição dos embargos, mantido, assim, o acórdão hostilizado; decisão por maioria. (STM, Embs. 47478-5, SP, Rel: Min. Antônio Joaquim Soares Moreira, D.J. 09/01/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. CPM, ART. 333. PROVA
ESCASSA E AMBÍGUA. DECISÃO REFORMADA. Entre a versão de desordeiros e a dos policiais militares agindo no cumprimento do dever, pesa mais a destes, máxime quando corroborada por veementes indícios. Apelo da defesa provido a fim de os réus serem absolvidos. Decisão majoritária. (TJM/RS, Ap. Crim. 2427/91, RS, Rel: Juiz Assis Fontoura de Almeida, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |