JURISPRUDÊNCIA
Abuso de Autoridade
| ABUSO DE PESSOA. CPM, ART. 252. AGENTE INSTRUTOR
DE SOLDADOS EM UNIDADE DE ENSINO, INDUZ SEUS COMANDADOS A
ADQUIRIREM BEM MÓVEL IMPRESTÁVEL, DE SUA PROPRIEDADE.
VÍTIMAS INEXPERIENTES E COAGIDAS. DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Tipifica-se o crime de abuso de pessoa se o agente abusa, em proveito próprio, no exercício de função e em unidade militar, de alunos-soldados, induzindo-os à prática de ato suscetível de efeitos jurídicos em prejuízo próprio e, eventualmente, de terceiros. Decisão unânime. (TJM/RS, Ap. Crim. 2463/92, RS, Rel: Juiz Odilon Camargo, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA MILITAR. SOLDADO PM
QUE EM PROCESSO DE ESTAFA FÍSICA DORME AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE CULPA. Soldado policial que é submetido a dura rotina de rondas noturnas, e que adormece ao volante da viatura, causando lesões em patrulheiros, não age com culpa na realização do evento. O sono no caso em comento deveu-se a uma causa fisiológica repentina em razão da estafa, ocorrida em face da dureza da escola de serviço. Sentença absolutória mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ, Ap. Crim. 13576, DF, Rel: Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, D.J. 13/04/94, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
FORMULADA PELO MPM. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE E DE
CHEQUE POR MILITAR EM ATIVIDADE, SENDO EFETUADO O SAQUE
NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. Decisão monocrática entendendo ser o delito de competência desta Justiça Militar. Prejuízo causado com saque do cheque suportado pelo Banco. Vantagem ilícita obtida mediante meio fraudulento atentado com o patrimônio do Banco, não sendo atingido o patrimônio do militar correntista. Jurisprudência pertinente. Incompetência desta justiça especializada por ter sido o crime de estelionato, em tese, praticado por militar em atividade contra pessoa jurídica de direito privado. Provido o recurso para cassar a decisão «a quo», sendo determinada a remessa dos autos a Justiça Comum da Comarca da Capital do Estado da Bahia. Decisão unânime. (STM, Rec. Crim. 60826, BA, Rel: Min. George Belham da Motta, D.J. 27/07/93, Fonte: Banco de Dados da Juruá). |
| COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. POLICIAL. APLICAÇÃO
DA LEI 9.299/96. Ao definir a competência da Justiça comum para os crimes contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Lei 9.299/96 (Boletim Informativo da Juruá 120) é de aplicação imediata, a teor do disposto no CPP, art. 2º. Recurso provido. (STJ, Rec. de HC 5660, SP, Rel: Min. William Patterson, Julg. em 19/08/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. CRIME COMUM E MILITAR. LATROCÍNIO,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE QUADRILHA OU BANDO,
COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. CONEXÃO.
SEPARAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO DO CPP, ART. 79,
I, E DO CPPM, ART. 102, «A». CONFLITO ACOLHIDO. Embora os crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e de quadrilha ou bando sejam conexos, deve haver a cisão do processo, competindo à justiça militar processar e julgar os integrantes da Polícia Militar do Estado no crime de latrocínio, por ser crime previsto no CPM; e à justiça comum processar e julgar os mesmos no crime de ocultação de cadáver e de quadrilha ou bando, uma vez que a legislação penal militar não prevê suas figuras. (TJMS, Confl. de Comp. 77/90, MS, Rel: Des. Nildo de Carvalho, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. CRIME DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE
PRESO DE CADEIA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE PEÇA
ACUSATÓRIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE, NÃO SE CONFIGURANDO
DELITO MILITAR, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO É A
JUSTIÇA COMUM. DECISÃO RATIFICADA. Compete à Justiça comum julgar os policiais militares na prática de crime de facilitação de fuga de preso de presídio sujeito à administração civil do Estado, pois o crime não é militar mas comum, por não ocorrer qualquer dos requisitos do CPM, art. 9º, inc. II, conforme precedentes unânimes do STF e do STJ. Despacho mantido, por maioria. (TJM/RS, Rec. em Sent. Estr. 268/92, RS, Rel: Juiz José Luiz Vieira, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR DE ÍNDOLE FEDERAL
PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO. Policial militar que responde a processo, em co-autoria, por tentativa de roubo de armamento perpetrado contra sentinela de Quartel do Exército, resultando, do incidente, ferimentos no servidor militar da União, provocados por arma de fogo. A competência da Justiça Militar da União alcança as condutas militarmente criminosas que afetem as instituições militares, sejam quais forem os agentes, inclusive Policial Militar, como ocorreu no caso em tela. Rejeitados os embargos opostos pela defesa para manter íntegro o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Militar da União, a teor do CPM, art. 9º, III, «b». Decisão majoritária. (STM, Embs. 6277-0, PE, Rel: Min. Antônio Carlos de Nogueira, D.J. 20/09/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. FUGA DE PRESOS. GUARDA E VIGILÂNCIA
DE POLICIAIS MILITARES. DETENTOS QUE SE ENCONTRAVAM À
DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA, MILITAR.
COMPETÊNCIA REPELIDA. IMPROVIMENTO. O crime de fuga de presos atribuído a policiais militares, encarregados de sua guarda e custódia, é da competência da justiça comum, uma vez que não se enquadra em nenhuma modalidades do CPM, art. 9º, e incisos. (TJMS, Confl. de Comp. 67/87, MS, Rel: Des. Rui Garcia Dias, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM. AÇÃO PENAL EM CURSO. LEI 9.299/96.
APLICAÇÃO IMEDIATA. Os crimes previstos no CPM, art. 9º, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça Comum (Lei 9.299/96). E, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 2º), afasta-se a competência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal em curso. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri. (CC 17.665-SP). (STJ, Confl. Comp. 17665/96, SP, Rel: Min. José Arnaldo da Fonseca, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. MILITAR: PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
ESTADUAL: PERDA DE GRADUAÇÃO: EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL
DE PROCESSO ESPECÍFICO (CF/88, ART. 125, § 4º, PARTE
FINAL) DE EFICÁCIA IMEDIATA: CADUCIDADE DO CPM, ART.
102. O art. 125, § 4º, «in fine», da CF/88, subordina a perda de graduação dos praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos o CPM, art. 102, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente sobre a perda de patente dos oficiais e o respectivo processo. (STF, Rec. Ext. 121533, MG, Rel: Min. Sepúlveda Pertence, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR POR SE ACHAR O RÉU À PAISANA E NÃO EM
SERVIÇO E DA IMPRESTABILIDADE DO AUTO DE CORPO DE
DELITO, TENDO EM VISTA O LAPSO DE TEMPO DECORRIDO. O Policial Militar está em disponibilidade para o serviço as 24 horas por dia. O estar fardado não importa. Se na sua intervenção se deu em decorrência de sua função Policial Militar, o crime é em serviço e, portanto, militar. Mesmo decorrido longo lapso de tempo, permanecem-se os vestígios e as seqüelas das lesões, é válido o auto de corpo de delito. (TJM/MG, Ap. 1826, MG, Rel: Juiz Jair Cançado Coutinho, Julg. em 15/10/91, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA. TORTURA CONTRA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE (LEI 8.069/90 - ECA, ART. 233). AÇÃO PENAL
PERMANENTE A JUSTIÇA COMUM. AGENTES PROCESSADOS PELA
MESMA LESÃO CORPORAL NA JUSTIÇA MILITAR (CPM, ART.
209). INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesão corporal leve, submete-se à competência da Justiça Comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo CPM, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar Estadual (STF). (TJSC, Confl. Jur. 96004084-6, SC, Rel: Des. Nilton Macedo Machado, D.J. 26/11/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| AÇÃO PENAL PÚBLICA. JUSTIÇA
MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no CF/88, art. 5º, LIX. As disposições legais que instituíam outras exceções foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, pleno, HC 67.931-5-RS. Impossibilidade, no crime militar de deserção, de a ação penal ter início mediante a lavratura de termo, sem a participação do Ministério Público. «Habeas corpus» concedido. (STF, HC 68578-1, RS, Rel: Min. Carlos Velloso, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |
| COMPETÊNCIA - POLICIAL
MILITAR - ESTELIONATO CONTRA CIVIL - JUSTIÇA COMUM. "A conduta do policial militar que procura obter vantagem ilícita em prejuízo de cívil, não tendo sido atingido o patrimônio militar, tipifica a prática de estelionato inserida no art. 171 do Código Penal, não havendo, portanto, que avocar-se a Justiça Castrense para o feito". (STJ - 3ª Seção - Conflito de Competência nº 2.528-0/SP - Relator: Min. Flaquer Scartezzini - DJU 17/08/92, pág. 12480.) |
| COMPETÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE.
INFRAÇÃO DA LEI 4.898/65, ART. 4º, TIPIFICADA. DELITO
PRATICADO POR OFICIAL DE PMSC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA A competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade, ainda que praticado por Policial Militar, é da Justiça Comum. Quem ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, pratica o crime capitulado da Lei 4.898/65, art. 4º, letra a. (TJSC, Ap. Crim. 23053, SC, Rel: Des. Tycho Brahe, Fonte: Banco de Dados da Juruá) |