Atualmente,
com a nova redação dada pela lei 9.268/96 ao artigo 51 do Código
Penal, a multa é considerada dívida de valor, encontrando-se
revogadas as conversões da multa em detenção e revogação
da conversão. "A redação dada ao artigo 51 do Código
Penal pela lei 9268/96 não autoriza concluir que a reprimenda pecuniária
foi transformada em simples débito monetário, perdendo a sua
natureza sancionatória. Antes, leva ao entendimento que a expressão "dívida
de valor" foi empregada com o sentido de que a multa terá ou
receberá o mesmo tratamento do crédito fiscal, aplicando-se à ação
de execução o mesmo regime processual da execução
fiscal, ou seja, o da lei 6830/80, de modo que resta inalterado o artigo
164 da LEP, o qual confere legitimidade ao Ministério Público
para promover, perante a Vara das Execuções Criminais, a cobrança
do valor da multa" (TACrSP, mv - RJDTACr 34/55).
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