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CSMP discute a possibilidade de promotores de Justiça concorrerem a PGJ

A proposta apresentada pelos conselheiros Juliotti e Rossini permitia que membros de 1ª Instância pudessem concorrer

A possibilidade de promotores de Justiça concorrerem ao cargo de procurador-geral de Justiça foi mais uma vez tema de discussão em reunião do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), no dia 31/01. Os conselheiros Augusto Eduardo de Souza Rossini e Pedro de Jesus Juliotti apresentaram voto possibilitando que promotores de Justiça possam concorrer ao cargo máximo da Instituição. Na opinião de ambos, a exigência, baseada no artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, está em desacordo com a Carta Magna.

“Afinal, se a própria CF autoriza que o Corregedor Nacional do MP seja membro da carreira – abarcando os Promotores e Procuradores de Justiça, com mais de 35 anos de idade e com pelo menos 10 anos de carreira – certo, ainda, que ao Corregedor Nacional compete correicionar inclusive os Procuradores-Gerais de Justiça (estaduais) é – no mínimo incongruente se exigir que para a assunção das funções próprias de Procurador-Geral de Justiça, que o candidato seja exclusivamente Procurador de Justiça”, diz trecho do voto do conselheiro Rossini. E prossegue: “por isso entendo que é plenamente possível de ser enfrentada – de forma incidental e a fim de que guarde harmonia com o ordenamento jurídico, com espeque constitucional, a questão da capacidade passiva no pleito a Procurador-Geral de Justiça, fazendo-o com a alteração dos artigos respectivos, exigindo-se que seja membro da instituição, com mais de 35 anos de idade e 10 anos de carreira”

O texto contou com a concordância do conselheiro Pedro Juliotti, que pontuou o seguinte em seu voto: “Enquanto a Lei local restringe a participação à 2ª Instância, o texto constitucional expressa a participação de integrantes da carreira, sem distinção. Creio que deva ser reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual, assim corrigindo um vício que vem desse a promulgação da Constituição federal de 88”. E prossegue: “trata-se de regra de hermenêutica. A regulamentação estadual pode esclarecê-la, mas não modificá-la ou restringi-la”.

E prosseguiu: “Apenas quatro Estados da Federação (Minas Gerais, Roraima e Tocantins), além de São Paulo, não atualizaram suas legislações locais para adequá-las ao texto constitucional.E com todo respeito, aguardar a reforma legislativa da lei bandeirante seria admitir a perpetuação de norma flagrantemente contrária aos interesses democráticos traçados pela Constituição Federal e seguidos por quase todo o território pátrio.”

Em seu voto, o Conselheiro Juliotti também propôs a alteração do art. 11 do regulamento para especificar os três membros do Ministério Público integrantes da Comissão Eleitoral e a inserção de uma nova atribuição à esta comissão: “decidir sobre matérias relacionadas às candidaturas dos inscritos, a fim de garantir a lisura, igualdade de tratamento e imparcialidade dos órgãos da Administração Superior na condução do processo eleitoral”. Ambas foram rejeitadas pelos demais membros do CSMP.

Para o relator, que ofereceu parecer aprovando a minuta proposta pela PGJ e um voto complementar em razão da proposta dos conselheiros, a problemática não é sobre o tema, mas sobre a insegurança jurídica que tal ato poderia trazer para o pleito e para a instituição, cujo teor foi seguido pelos demais conselheiros, com exceção dos conselheiros Juliotti e Rossini. “Não se afigura juridicamente possível, nem consentâneo com as superiores determinações constitucionais, que no âmbito das unidades federadas, órgãos colegiados passem a editar atos administrativos sobre matéria reservada à Lei. A tanto não chega a capacidade ordenatória de tais órgãos, ainda que classificados como por Órgãos da Administração Superior”. O relator ainda defende: “Ao remeter o tema à forma da lei local, a Constituição proíbe, de modo implícito, mas peremptório e claro, que o ato administrativo regulamentar não pode invadir seara normativa específica da lei”.

Em julho de 2015 a PGJ realizou consulta à classe sobre o tema, que resultou em 736 votos a favor, 234 contrários, dois votos em branco e dez nulos. O resultado da votação foi então levado ao conhecimento do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, colegiado no qual tramita, desde agosto de 2014, expediente a respeito do mesmo tema.

BANDEIRA HISTÓRICA – A elegibilidade de promotor de Justiça ao cargo de PGJ é uma das bandeiras históricas da APMP, que, ainda em 2007, na gestão do presidente Washington Epaminondas Medeiros Barra, apoiou Carta assinada por colegas e, em novembro daquele ano, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 10 da Lei Complementar 734/93, que estabelece regras para eleição do PGJ –  ação cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Mais tarde, no início de 2014, uma das diretoras do Departamento de Previdência da entidade de classe, Deborah Pierri, defendeu o direito de promotor de Justiça se candidatar ao cargo de PGJ, em trabalho de sua autoria enviado ao Órgão Especial e posteriormente encaminhado ao CSMP.

regulamento da eleição de PGJ-2018