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Deputado Edson Moreira apresenta PEC para modificar a composição do CNMP

Texto, que foi apresentado nesta terça-feira (06/12), aumenta o número de membros para 19 e aumenta representatividade dos ministérios públicos estaduais O deputado federal Edson Moreira (PR/MG) apresentou nesta terça-feira (06/12) Proposta de Emenda à Constituição (PEC) modificando o artigo 130-A da Constituição Federal, que trata especificamente da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Pela PEC 288/2016, o colegiado passa a contar com 19 membros. Hoje, são 14 conselheiros.

As principais alterações do texto constitucional, caso a proposta seja aprovada na íntegra, diz respeito aos ministérios públicos estaduais. Atualmente o CNMP conta com 3 membros dos MPEs por gestão, número este que seria aumentado para seis, sendo, especificado no texto da PEC, cinco deles indicados pelo colégio de procuradores-gerais de Justiça “cada qual representando uma região administrativa do País” ,e um sexto “indicado pelo colégio de Presidentes das Associações de classe estaduais de membros do Ministério Público”. Como justificativa, o autor da proposta afirma que a nova formatação do CNMP se faz necessária para que a mesma se adeque ao princípio federativo, “vez que hoje há uma sobreposição numérica”, como diz trecho do texto. E prossegue “cada membro do Ministério Público da União no Conselho Nacional do Ministério Público hoje representa 457,4 integrantes de seu estamento, enquanto cada membro do Ministério Público dos Estados integrante do mesmo órgão de controle representa 3.521,66 membros do Parquet Estadual.”

A proposta do deputado ainda acrescenta à formulação do colegiado um membro do Ministério Público de Contas da União e outro do MPC dos Estados. “A extrema especialização dos integrantes do MP de Contas deve ser aproveitada no Conselho Nacional do Parquet, porque de certo trarão grande e proveitosa contribuição na fiscalização administrativa de todos os ramos do Ministério Público Nacional”, diz sua justificação.

A PEC 288 ainda altera a representação da magistratura e dos advogados. O número de vagas continua o mesmo, dois para cada carreira, mas no caso dos juízes, altera a nomenclaturação para magistrado “o que rechaça qualquer dúvida de que não só membros de primeiro grau da magistratura nacional podem integrar o CNMP” e determina, dado que até então era omitido na Carta magna, que um deve ser federal e outro estadual.

No caso dos advogados, passa a determinar que um tenha efetivo exercício na advocacia privada e outro na pública “em prol da especialização, razoável que dos advogados que compõem o sodalício um exerça atividade privada, e outro atividade pública, o que, de certo, contribuirá para melhor fiscalização externa das atividades do Parquet”, como justifica o texto.

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