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Intimação pessoal do membro do MP com entrega dos autos é reafirmada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, que membro do Ministério Público deve ser intimado mediante entrega dos autos, firmando a Tese 959; decisão eliminará situação em que juízes deixam de abrir vista ao MP para apresentação de memoriais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”, sedimentando a Tese nº 959 dos Recursos Repetitivos daquela Corte, o que impõe observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Penal (CPC). O presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), José Oswaldo Molineiro, vinha buscando solução para o tema, inclusive debatendo a questão na Associação Nacional do Ministério Público (Conamp).

A decisão do STJ eliminará a ocorrência de situações em que juízes vinham deixando, em algumas comarcas, de abrir vista ao Ministério Público, por exemplo, para apresentação de memoriais, fundamentando-se a negativa de encaminhamento no sistema eletrônico e-SAJ na disponibilidade permanente dos autos digitais às partes, violando a prerrogativa legal de intimação mediante entrega dos autos (prevista no art. 41, IV, L. 8.625/93 e no art. 224, XI, LC-SP 734/93). Segundo o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, “parece irrazoável exigir, em tal cenário, que um promotor de Justiça que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais, já tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir já dessas tantas audiências realizadas em série” (clique em link abaixo para acessar a íntegra do documento).

Prossegue o acórdão: “Difícil não identificar um notório prejuízo institucional – com reflexos na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis – nas frequentes situações em que, encerrada uma tarde de audiência, já saia o Ministério Público com a ampulheta do prazo recursal em pleno curso, mesmo quando o promotor de justiça que participou do ato judicial não será, necessariamente, quem receberá os autos para nele oficiar”. Pontua o ministro do STJ que “a intimação dos membros do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, com um plus, indispensável, como visto, para a consecução de seus fins constitucionais: a intimação se aperfeiçoa mediante a entrega dos autos com vista”.

E ressalta: “É induvidoso que, nas hipóteses em que há ato judicial decisório proferido em audiência (no caso ora sob exame, trata-se de uma sentença absolutória), haverá, em tal momento, a intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação). No entanto, essa intimação não é suficiente para permitir ao membro do Ministério Público (e também da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o Promotor/Procurador da República não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência. Então, a melhor exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em audiência, mas dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da entrega dos autos ao Ministério Público.”

Do acórdão colhe-se ainda que “Ao fiscalizar a correta aplicação das leis, o Ministério Público age com objetividade, mesmo quando é parte formalmente acusadora na ação penal pública. Logo, atua como parte e também como fiscal do direito, é dizer, exerce as suas funções institucionais no âmbito das ações penais por ele promovidas, de modo objetivo e equilibrado (ao menos é esse o plano das expectativas constitucionais). Eis a razão pela qual o interesse do Ministério Público se identifica, quando decide recorrer, não com um interesse pessoal do membro dessa instituição, mas “com o interesse de observância da lei”.

(Foto: Agência Brasil)

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