
APMP aponta inconstitucionalidade da competência federal privativa para crimes de terrorismo
Em nota técnica, a associação propõe nova redação para a lei antiterrorismo, defendendo que a atual previsão da regra de competência fragiliza o pacto federativo e a eficácia do combate ao crime
A Associação Paulista do Ministério Público (APMP) publicou a Nota Técnica 002/2025 (clique aqui para ler), de 25 de junho, apontando que o artigo 11 da Lei n.º 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) é formal e materialmente inconstitucional, ao prever, de forma abstrata e genérica, que todos os crimes de terrorismo são de competência da Polícia Federal e da Justiça Federal.
A elaboração do documento foi coordenada pelo Diretor de Acompanhamento Legislativo da APMP, Arthur Pinto de Lemos Junior, com a participação do Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha. Segunda a nota, a previsão legal fragiliza o pacto federativo e compromete a eficácia da persecução penal no território nacional, além de contrariar os limites traçados pelo artigo 109 da Constituição Federal.
A lei, que incorpora elementos já consagrados no direito estrangeiro e na prática internacional, representa um marco na regulação do tema no Brasil. Até então, a legislação brasileira se limitava a dispositivos genéricos. A nova legislação define o crime de terrorismo como a prática de determinados atos — como o uso de explosivos, incêndios, sabotagens ou atentados contra a vida e a integridade física — com a finalidade específica de provocar terror social ou generalizado, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
“O documento aponta ainda que o artigo é desprovido de racionalidade prática, em um país de dimensões continentais, marcado por uma pluralidade de conflitos e tensões locais”, explica Pinto de Lemos Junior.
Em sua conclusão, o documento propõe uma nova redação para o artigo:
Art. 11. A investigação criminal e o processamento e julgamento dos crimes previstos nesta Lei observarão as regras constitucionais de competência, sendo da Justiça Federal nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, quando a conduta for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou nos casos previstos no inciso V do mesmo artigo, quando houver elemento de transnacionalidade.