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Arthur Lemos Júnior, Paulo Carolis e Paulo Penteado assinam artigo na Folha de S. Paulo

Ao presumir genericamente que todo crime de terrorismo atinge interesse da União,  norma cria uma ampliação indevida da competência federal, afirmam os autores

 

O Diretor de Acompanhamento Legislativo da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) e Secretário do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, Arthur Pinto de Lemos Júnior, o Coordenador do Gaeco, Paulo Guilherme Carolis Lima, e o Presidente da APMP, Paulo Penteado Teixeira Junior, assinam artigo de opinião na seção Tendências e Debates da Folha de S. Paulo, versão on-line de hoje (10/07).

Com o título “Nem todo caso de terrorismo é competência da União”, os autores ressaltam o critério constitucional de que “atos de terrorismo podem ter motivações e efeitos estritamente locais, sem qualquer repercussão ou lesão a bens, serviços ou interesses da União”.

A Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformula o conceito de organização terrorista, impede atuação dos estados em casos de terrorismo com repercussão e lesividade locais e por isso (em casos de terrorismo doméstico) desrespeita o princípio do federalismo cooperativo.

“Ao presumir genericamente que todo crime de terrorismo atinge interesse da União, a norma cria uma ampliação indevida da competência federal. Essa presunção viola a repartição constitucional de competências, ignora a necessidade de análise concreta de cada caso e impede, de forma automática e injustificada, a atuação das autoridades estaduais em casos de terrorismo com repercussão e lesividade locais”, afirma o texto publicado na edição on-line da Folha de S. Paulo.

Leia a íntegra do texto em  formato PDF clicando aqui

Para assinantes, neste link da Folha de S. Paulo