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Artigo: Da recorribilidade das decisões absolutórias genéricas do Tribunal do Júri – uma análise da soberania dos veredictos

Por soberania dos veredictos não se compreende poder absoluto, desmedido, sem regras ou parâmetros

De autoria do Promotor de Justiça Manoel Torralbo Gimenez Júnior,  do II Tribunal do Júri de São Paulo/Capital , o estudo  tem por objetivo discutir o alcance que a Constituição conferiu à soberania dos veredictos, visando a apurar se as decisões absolutórias genéricas proferidas pelo Tribunal do Júri são, ou não, recorríveis.

“Com a incorporação da Lei nº 11.689/08 ao nosso ordenamento jurídico, que reformulou integralmente o procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do tribunal popular, foi introduzido no nosso sistema processual, diante da simplificação da quesitação, o denominado quesito absolutório. Formou-se, então, entendimento, por parcela  da doutrina e da jurisprudência, de que o jurado estaria autorizado a absolver o acusado por qualquer motivo, inclusive de natureza extrajurídica, como a clemência”, lembra o autor.

O Promotor de Justiça Manoel Torralbo Gimenez Junior vem concluir que “os jurados devem julgar a causa que lhes for submetida com respeito à inviolabilidade do direito à vida, à igualdade dos cidadãos perante a lei – consagrados constitucionalmente -, com imparcialidade, de acordo com suas consciências e os ditames da justiça, além de devotar respeito ao conjunto probatório produzido mediante o contraditório e o devido processo legal, pois suas decisões não podem ser manifestamente contrárias às provas dos autos”.

 

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