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Presidência veta dispositivo que condicionava pensão por morte à comprovação de dependência

A base do texto, que resultou no veto, foi um estudo técnico elaborado pelo presidente Paulo Penteado e pelo tesoureiro Renato Kim

Atendendo ao pleito das entidades que compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou parcialmente o Projeto de Lei de Conversão 11/2019, proveniente da Medida Provisória (MP) 871/2019, retirando de seu texto dispositivo que condicionava o pagamento da pensão por morte a cônjuges e companheiros de servidores públicos à comprovação de dependência econômica (§ 4º do art. 22). A base do texto, que resultou no veto, foi um estudo técnico elaborado pelo presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Paulo Penteado, e pelo 1º tesoureiro, Renato Kim Barbosa, com colaboração do presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Palmeiro Neto.

O ofício da Frentas apontou ao executivo a inconstitucionalidade formal e material da mudança, que não existia na MP 871/2019 e que foi inserida a partir de emenda parlamentar ao Projeto de Lei de Conversão 11/2019. O documento alertou, ainda, para a mudança no tratamento dispensado à pensão por morte dos dependentes dos servidores públicos, que fere o princípio da isonomia, trazendo restrições que não são exigidas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

A justificativa do veto, feito pela Presidência da República, traz exatamente os mesmos argumentos: “A propositura legislativa ao estabelecer que a dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput do dispositivo é presumida e que as demais hipóteses devem ser comprovadas, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República (v.g. ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24-2-2005, P, DJ de 25-4-2005). Ademais, e quanto ao aspecto material, o referido dispositivo viola, ainda, o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República, ao prever tratamentos distintos, entre o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes, para uma mesma situação fática.”, diz o documento.

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