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Promotoria de Justiça da Capital obtém decisão favorável no combate ao novo coronavírus

Ação foi ajuizada pelos promotores de Justiça Anna Trotta Yaryd, Arthur Pinto Filho e Dora Martin Strilicherk

Os promotores de Justiça Anna Trotta Yaryd, Arthur Pinto Filho e Dora Martin Strilicherk, integrantes da Promotoria de Direitos Humanos – Área da Saúde Pública e da Inclusão Social, ajuizaram ação civil pública contra o Estado e o Munícipio de São Paulo, solicitando medidas emergenciais para resguardar a saúde da população face o novo coronavírus. Ele buscam obrigar os Poderes Públicos estadual e municipal a adotarem medidas mais enérgicas, não apenas com caráter de recomendação, mas dotadas de poder coercitivo, produzindo maior efeito na defesa da saúde pública.

Diz trecho da inicial: “[…] os decretos não sofreram as modificações necessárias no tocante a sanções, bem como as autoridades continuam propalando meras recomendações, tal como se deu na data de ontem, 19/03/20, quando o Sr. Governador do Estado somente recomendou, pela imprensa, que fossem suspensos os cultos e missas13, indo na contramão das decisões governamentais dos países europeus, que também lutam contra o crescimento do contágio do coronavírus (“Coronavírus: Itália aplica 40 mil multas; França emite 4 mil em apenas 24h”14). Observe-se que decretos sem sanção e singelas recomendações não possuem o condão de evitar aglomerações, colocando em xeque as medidas adotadas e principalmente, a possibilidade de contaminação de grande parte da população de maneira simultânea, o que certamente impedirá o sistema de saúde de dar respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento / leitos hospitalares.”

E, ao final, os promotores de Justiça solicitam, entre outras medidas, “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 24 horas: A) No exercício de seu poder de polícia, em caso de descumprimento das determinações contidas nos decretos publicados visando a contenção da COVID-19, efetuar a imediata fiscalização e aplicação das sanções administrativas/sanitárias, inclusive com a interdição administrativa dos estabelecimentos, caso necessário, e comunicação dos fatos à autoridade policial competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). B) Em atenção aos princípios da transparência e da publicidade administrativa, aditar os decretos já publicados para contenção da COVID-19, para que neles constem expressamente todas as sanções referidas no item ‘A’ supra, adotando-se a mesma prática em decretos futuros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública da capital, deferiu o pedido liminar para, entre outras determinações, “(i) ordenar que, no caso de descumprimento das determinações contidas nos decretos publicados visando a contenção da COVID-19 [Decretos Estaduais de ns. 64.862, 64.864 e 64.865, todos de 2020, particularmente quanto ao art. 4º, III, do primeiro decreto referido, conforme redação dada pelo último, e Decreto Municipal de n. 59.285 (arts. 1º e 3º),de 2020], sejam efetivadas medidas de imediata fiscalização e aplicação das sanções administrativas/sanitárias, inclusive interdição administrativa dos estabelecimentos, se necessário, lavratura de auto de infração, imposição de multa e comunicação dos fatos à autoridade policial competente, conforme disposto na Lei Estadual n. 10.083/98 (art. 112) e na Lei Municipal n. 13.725/04 (art. 118), pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada réu; (ii) determinar, por conta dos princípios da transparência e da publicidade administrativas, que sejam aditados os decretos já publicados para contenção da COVID-19 de modo a neles constar expressamente a possibilidade de aplicação das sanções referidas no precedente item na conformidade das já citadas Lei Estadual n. 10.083/98 e Lei Municipal n. 13.725/04, adotando-se a mesma prática em decretos futuros, pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada réu; […].”