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STF concede liminar que afasta crime de prevaricação na atuação de membros do MP e da magistratura

A liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi concedida pelo relator, Ministro Dias Toffoli, à ação ajuizada pela CONAMP

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou, nesta quarta-feira (23), por meio da liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário, o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos.

A ação que deu origem à citada ADPF foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), com o intuito de afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. A liminar foi deferida parcialmente, já que o citado relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Dias Toffoli, essa parte trata de “matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Para o ministro, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’.

Leia a íntegra da decisão